Legislação

Decreto 86.714, de 10/12/1981

Art. 45

Capítulo VI - (Ir para)

Art. 45

- 1. A presente Convenção estará aberta na Sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, até o dia 31 de dezembro de 1969, à assinatura de todos os Estados Membros das Nações Unidas ou membro de quaisquer dos organismos especializados ou do Organismo Internacional de Energia Atômica, ou que sejam Partes do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, e de qualquer outro Estado convidado pela Assembléia Geral das Nações Unidas a adquirir a condição de Parte na Convenção.

2. A presente Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas.

3. A presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer um dos Estados a que se refere o § 1º do presente artigo. Os instrumentos de adesão serão depositados em poder do Secretário-Geral.

4. Ao firmar a presente Convenção ou ao depositar o instrumento de ratificação ou de adesão, cada Estado notificará ao Secretário-Geral o signo distintivo escolhido para a circulação internacional dos veículos matriculados no dito Estado, de conformidade com o anexo 3 da presente Convenção. Mediante outra notificação dirigida ao Secretário-Geral, todo Estado poderá mudar um signo distintivo anteriormente escolhido.

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