Legislação

Decreto 86.714, de 10/12/1981

Art. 47

Capítulo VI - (Ir para)

Art. 47

- 1. A presente Convenção entrará em vigor 12 meses após a data de depósito do décimo quinto instrumento de ratificação ou de adesão.

2. Com respeito a cada um dos Estados que a ratifiquem ou que a ela adiram depois de depósito do décimo quinto instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor 12 meses após a data de depósito pelo dito Estado de seu instrumento de ratificação ou de adesão.

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