Legislação
Decreto 86.714, de 10/12/1981
Capítulo VI - (Ir para)
Art. 47- 1. A presente Convenção entrará em vigor 12 meses após a data de depósito do décimo quinto instrumento de ratificação ou de adesão.
2. Com respeito a cada um dos Estados que a ratifiquem ou que a ela adiram depois de depósito do décimo quinto instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor 12 meses após a data de depósito pelo dito Estado de seu instrumento de ratificação ou de adesão.
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