Legislação
Decreto 86.714, de 10/12/1981
Capítulo VI - (Ir para)
Art. 50- Toda Parte Contratante poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito dirigida ao Secretário-Geral. A denúncia surtirá efeito um ano depois da data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.
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