Legislação

Decreto 86.714, de 10/12/1981

Art. 53

Capítulo VI - (Ir para)

Art. 53

- Nenhuma das disposições da presente Convenção poderá ser interpretada no sentido que proíba a uma Parte Contratante de tomar medidas, compatíveis com as disposições da Carta das Nações Unidas e limitadas às exigências da situação, que julgar necessárias para sua segurança externa ou interna.

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