Legislação
Decreto 86.714, de 10/12/1981
Capítulo VI - (Ir para)
Art. 55- O Secretário-Geral, além das declarações, notificações e comunicações previstas nos arts. 49 e 54 da presente Convenção, notificará a todos os estados a que se refere o § 1º do art. 45 o seguinte:
a) as assinaturas, ratificações e adesões de acordo com o disposto no art. 45;
b) as notificações e declarações previstas no § 4º do art. 45 e no art. 46;
c) as datas de entrada em vigor da presente Convenção em virtude do art. 47;
d) as datas de entrada em vigor das emendas à presente Convenção e conformidade com os §§ 2º e 5º do art. 49;
e) as denúncias conforme o previsto no art. 50;
f) a revogação da presente Convenção de conformidade com o art. 51.
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