Legislação

Decreto 86.714, de 10/12/1981

Art. 56

Capítulo VI - (Ir para)

Art. 56

- O original da presente Convenção, feito em um só exemplar nas línguas inglesa, chinesa, espanhola, francesa e russa, sendo os cinco textos igualmente autênticos, será depositado em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas, que transmitirá uma cópia autenticada, conforme o original, a todos os Estados a que se refere o § 1º do art. 45 da presente Convenção.

EM TESTEMUNHO DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para tal por seus respectivos governos, firmaram a presente Convenção.

Feita em Viena no oitavo dia de novembro/68. (segue a lista dos Estados Signatários).

1. As Partes Contratantes poderão não admitir em seu território, em circulação internacional, automotores, reboques e conjuntos de veículos cujos pesos totais ou peso por eixo, ou cujas dimensões excedam dos limites fixados por sua legislação nacional para os veículos matriculados em seu território. As Partes Contratantes, em cujos territórios ocorra uma circulação internacional de veículos pesados, procurarão realizar acordos regionais que permitam, em circulação internacional, o acesso às vias da região, com exceção das de características técnicas limitadas, dos veículos e conjuntos de veículos cujos pesos e dimensões não excedam das cifras fixadas por esses acordos.

2. Para os efeitos do § 1º do presente anexo, não se considerará como excedendo da largura máxima autorizada, a projeção que apresenta:

a) os pneumáticos perto de seu ponto de contacto com o solo, e as conexões dos indicadores de pressão dos pneumáticos;

b) os dispositivos antiderrapantes montados nas rodas;

c) os espelhos retrovisores construídos de forma que com uma pressão moderada, se possa alterar sua posição em ambos os sentidos de tal maneira que já não ultrapassem da largura máxima autorizada;

d) os indicadores de direção laterais e suas luzes de gabarito, sob a condição de que a saliência correspondente não exceda de alguns centímetros;

e) os selos aduaneiros fixados sobre a carga e os dispositivos de segurança e proteção desses selos.

3. As Partes Contratantes poderão não admitir em seu território, em circulação internacional, os seguintes conjuntos de veículos na medida em que sua legislação nacional proíba a circulação de tais conjuntos:

a) motocicletas com reboque;

b) conjuntos constituídos de um automotor e vários reboques;

c) veículos articulados destinados ao transporte de pessoas.

4. As Partes Contratantes poderão não admitir em seu território, em circulação internacional, os automotores e os reboques aos quais se apliquem as exceções previstas no § 60 do anexo 5 da presente Convenção.

5. As Partes Contratantes poderão não admitir em seu território, em circulação internacional, os ciclomotores e as motocicletas cujo condutor ou, se for o caso, cujo passageiro não estiver provido de um capacete de proteção.

6. As Partes Contratantes poderão exigir, para a admissão em seu território, em circulação internacional, de todo automotor que, não seja um ciclomotor de duas rodas ou uma motocicleta de duas rodas sem [side-car], que esse automotor leve a bordo um dispositivo descrito no § 56 do anexo 5 da presente Convenção destinado a, em caso de imobilização na pista de rolamento da estrada, anunciar o perigo que o veículo constitui.

7. As Partes Contratantes poderão exigir para a admissão em circulação internacional, por certas vias difíceis ou certas regiões de relevo difícil de seu território, de veículos automotores cujo peso máximo autorizado exceda de 3.500 kg (7.700 libras) que esses veículos automotores cumpram as prescrições da legislação nacional para a circulação nessas vias ou regiões aos veículos de mesmo peso máximo autorizado que ela matricule.

8. As Partes Contratantes poderão não admitir em circulação internacional sobre seu território, todo veículo automotor munido de luz baixa com focos assimétricos, se cada um desses focos não estiver regulado para o sentido da circulação em seu território.

9. As Partes Contratantes poderão não admitir em circulação internacional em seu território os veículos automotores ou reboques ligados a um veículo automotor que possua um sinal distintivo diferente daquele que esteja previsto para tais veículos no art. 37 da presente Convenção.

1. O número de matrícula a que se referem os arts. 35 e 36 da presente Convenção deverá estar composto de algarismos ou de algarismos e letras. Os algarismos deverão ser arábicos e as letras deverão ser maiúsculas de caracteres latinos. Não obstante, poderão ser usados outros algarismos e caracteres, mas em tal caso o número de matrícula deverá repetir-se em algarismos arábicos e letras maiúsculas de caracteres latinos.

2. O número de matrícula deverá estar composto e colocado de modo que seja legível de dia e com tempo claro desde uma distância mínima de 40 m (130 pés) por um observador situado na direção do eixo do veículo e estando este parado; não obstante, cada Parte Contratante para os veículos que matricule, poderá reduzir esta distância mínima de legibilidade, no caso das motocicletas e outras, categorias especiais de automotores nas quais seja difícil dar aos números de matrícula dimensões suficientes para que sejam legíveis, a 40 m (130 pés).

3. Quando o número de matrícula estiver inscrito numa placa especial, esta deverá ser plana e fixar-se em posição vertical ou quase vertical, perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo. Quando o número for afixado ou pintado sobre o veículo, deverá ficar em uma superfície plana e vertical ou quase plano e vertical, perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo.

4. Sem prejuízo do disposto no § 5º do art. 32, a placa ou a superfície, sobre a qual se fixe ou se pinte o número de matrícula, poderá ser de material refletor.

1. O signo distintivo a que se refere o art. 37 da presente Convenção deverá estar composto de uma a três letras maiúsculas em caracteres latinos. As letras terão uma altura mínima de 0,08 m (3,1 polegadas) e a largura mínima de seus traços será de 0,01 m (0,4 polegadas). As letras deverão estar pintadas no negro sobre um fundo branco de forma elítica com o eixo maior em posição horizontal.

2. Quando o signo distintivo consistir de somente uma letra, o eixo maior da elipse poderá estar em posição vertical.

3. O signo distintivo de nacionalidade não deverá ir unido ao número de matrícula nem deverá estar colocado de tal maneira que possa confundir-se com este último ou prejudicar sua legibilidade.

4. Nas motocicletas e seus reboques as dimensões mínimas dos eixos da elipse serão 0,175 m (6,9 polegadas) e 0,115 m (4,5 polegadas). Nos demais automotores e seus reboques, as dimensões mínimas dos eixos da elipse serão:

a) 0,24 m (9,4 polegadas) e 0,145 m (5,7 polegadas) se o signo distintivo constar de três letras;

b) 0,175 m (6,9 polegadas) e 0,115 m (4,5 polegadas) se o signo distintivo constar de menos de três letras.

5. As disposições do § 3º do anexo 2 se aplicarão à colocação do signo distintivo nos veículos.

1. As marcas de identificação compreenderão:

a) para os automotores:

I - O nome ou a marca do produtor do veículo;

II - No chassi ou, na falta de chassi, na carroceria, o número de fabricação ou número de série da produção;

III - No motor, o número de fabricação do motor, se o produtor nele o colocar;

b) para os reboques, as indicações mencionadas nos incs. I e II supra;

c) para os ciclomotores, a indicação da cilindrada e as siglas [CM].

2. As marcas mencionadas no § 1º do presente Anexo deverão estar em lugares acessíveis e ser facilmente legíveis; além do mais, deverão ser de difícil modificação ou supressão. As letras e os números incluídos nas marcas figurarão unicamente em caracteres latinos ou em letra cursiva chamada inglesa, e em algarismos arábicos, ou aparecerão repetidos dessa maneira.

1. As Partes Contratantes que, de conformidade com o art. 1º, alínea [n] da presente Convenção, hajam declarado que desejam assimilar às motocicletas os veículos de três rodas cuja tara não exceda de 400 kg (900 libras) deverão submeter estes últimos às disposições do presente Anexo relativas tanto às motocicletas como aos automotores.

2. Para os efeitos do presente Anexo, o termo [reboque] se aplica unicamente aos reboques destinados a ser engatados a um automotor.

3. Sem prejuízo do disposto na alínea [a] do § 2º do art. 3º da presente Convenção, toda Parte Contratante poderá impor prescrições que completam as disposições do presente Anexo, ou sejam mais estritas, para os automotores que matricule e para os reboques que admita em circulação, de conformidade com a sua legislação nacional.

4. Para os efeitos do presente artigo:

a) por [rodas de um eixo] entende-se as rodas simétricas ou quase simétricas, com relação ao plano longitudinal médio do veículo, mesmo que não estejam situadas no mesmo eixo (o eixo em tandem equivale a dois eixos);

b) por [freio de serviço] entende-se o que se utiliza normalmente para diminuir a marcha do veículo e pará-lo;

c) por [freio de estacionamento] entende-se o que se utiliza para manter o veículo imóvel na ausência do condutor ou no caso de um reboque, quando este se encontra desengatado;

d) por [freio de segurança] entende-se o dispositivo destinado a diminuir a marcha do veículo e pará-lo no caso de falha do freio de serviço.

A. Freio dos automotores, com exceção das motocicletas

5. Todo automotor, com exceção da motocicleta, deverá estar provido de freios que possam ser facilmente acionados pelo condutor, desde seu assentamento. Tais freios devem poder efetuar as três seguintes funções de frenagem:

a) freio de serviço, que permita diminuir a marcha do veículo e pará-lo de modo seguro, rápido e eficaz, quaisquer que sejam as condições de carga e o declive ou aclive da pista por onde circule;

b) freio de estacionamento, que permita manter imóvel o veículo, quaisquer que sejam as condições de carga, num declive ou aclive de 16%, ficando as superfícies ativas do freio em posição de frear mediante um dispositivo de ação puramente mecânica;

c) freio de segurança, que permita diminuir a marcha do veículo e pará-lo, quaisquer que sejam as condições de carga, dentro de uma distância razoável, inclusive no caso em que falhe o freio de serviço.

6. Sem prejuízo do disposto no § 5º do presente Anexo, os dispositivos que assegurem as três funções de freio (freio de serviço, freio de segurança e freio de estacionamento) poderão ter partes comuns; as combinações dos controles se permitirão unicamente no caso de existirem, pelo menos, dois controles distintos.

7. O freio de serviço deverá atuar sobre todas as rodas do veículo; não obstante, nos veículos que tenham mais de dois eixos, as rodas de um deles poderá não possuir freios.

8. O freio de segurança deverá poder atuar pelo menos sobre uma roda de cada lado do plano longitudinal médio do veículo; a mesma disposição se aplicará ao freio de estacionamento.

9. O freio de serviço e o freio de estacionamento deverão atuar sobre superfícies de fricção unidas às rodas de modo permanente, por meio de peças suficientemente sólidas.

10. Nenhuma superfície de fricção poderá ficar desacoplada das rodas. Contudo, tal desacoplamento se admitirá para certas superfícies de fricção, sob a condição de que:

a) sejam apenas momentâneo, por exemplo, durante uma mudança de marchas;

b) não for possível sem a ação do condutor, quando se trata de freio de estacionamento; e

c) continue sendo possível exercer a ação de freio com a eficácia prescrita, de acordo com as disposições do § 5º do presente Anexo, quando se trata de freio de serviço ou de freio de segurança.

B. Freio dos reboques

11. Sem prejuízo do disposto na alínea [c] do § 17 do presente Anexo, todo reboque, com exceção dos reboques ligeiros, deverá estar provido dos freios seguintes:

a) um freio de serviço que permita diminuir a marcha do veículo e pará-lo de modo seguro, rápido e eficaz, quaisquer que sejam as condições de carga e o declive ou aclive da pista por onde circule;

b) um freio de estacionamento que permita manter o veículo imóvel quaisquer que sejam as condições de carga num declive ou aclive de 16%, ficando as superfícies ativas do freio em posição de frear mediante um dispositivo de ação puramente mecânica. Não se aplicará a presente disposição aos reboques que não possam ser desengatados do veículo trator, sem ajuda de ferramentas, sempre que o conjunto de veículos cumpra as condições relativas ao freio de estacionamento.

12. Os dispositivos que assegurem as duas funções de freio (serviço e estacionamento) poderão ter partes comuns.

13. O freio de serviço deverá atuar sobre todas as rodas do reboque.

14. O freio de serviço deverá poder ser acionado pelo controle de freio de serviço do veículo trator; não obstante, se o peso máximo autorizado do reboque não exceder de 3.500 kg (7.700 libras), o freio poderá ser tal que possa ser aplicado simplesmente, durante a marcha, pela aproximação do reboque ao veículo trator (freio por inércia).

15. O freio de serviço e o freio de estacionamento deverão atuar sobre superfícies de fricção unidas às rodas de modo permanente por meio de peças suficientemente sólidas.

16. Os dispositivos de freio deverão ser tais que o reboque se detenha automaticamente em caso de ruptura do dispositivo de acoplamento durante a marcha. Contudo, estas disposições não se aplicarão aos reboques de um só eixo ou de dois eixos que distem um do outro menos de 1 m (40 polegadas) com a condição de que seu peso máximo autorizado não excede de 1.500 kg (3.300 libras) e, com exceção dos semi-reboques, e de que sejam providos além do dispositivo de acoplamento, do engate secundário previsto no § 58 do presente anexo.

C. Freios dos conjuntos de veículos

17. Além das disposições das partes A e B do presente capítulo relativas aos veículos em separado (automotores e reboques), serão aplicadas aos conjuntos formados por tais veículos as seguintes normas:

a) os dispositivos de freio de cada um dos veículos que formam o conjunto deverão ser compatíveis entre si;

b) a ação do freio de serviço, convenientemente sincronizada, se distribuirá de forma adequada entre os veículos acoplados;

c) o peso máximo autorizado de um reboque não provido de freio de serviço não poderá ser maior do que a metade da soma da tara do veículo trator e do peso do condutor.

D. Freios das Motocicletas

18. a) As motocicletas deverão estar providas de dois dispositivos de freio, um dos quais deverá atuar, pelo menos, sobre a roda ou as rodas dianteiras; se um [side-car] for acoplado à motocicleta, não será obrigado a ter freio na roda do [side-car]. Estes dispositivos do freio deverão permitir diminuir a marcha da motocicleta e pará-la de modo seguro, rápido e eficaz, quaisquer que sejam as condições de carga e o declive ou aclive da via que circule.

b) além dos dispositivos previstos na alínea [a] do presente parágrafo as motocicletas que tenham três rodas simétricas com relação ao plano longitudinal médio do veículo, deverão estar providas de um freio de estacionamento que reúna condições especificadas na alínea [b] do § 5º do presente anexo.

19. Para os efeitos do presente capítulo:

por luz alta (ou luz de estrada) entende-se a luz do veículo destinada a iluminar a via até uma grande distância diante do veículo;

por luz baixa (luz de cruzamento) entende-se a luz do veículo destinada a iluminar a via diante do veículo sem ocasionar ofuscamento ou incômodos injustificáveis aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário;

por luz de posição dianteira entende-se a luz do veículo destinada a indicar a presença e a largura do veículo visto de frente;

por luz de posição traseira entende-se a luz do veículo destinada a indicar a presença e a largura do veículo visto por trás;

por luz de freio entende-se a luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via, que se encontrem atrás do veículo, que o condutor está aplicando o freio de serviço;

por luz de neblina entende-se a luz do veículo destinada a aumentar a iluminação da via em caso de neblina, neve, chuva forte, ou nuvens de pó;

por luz de marcha à ré entende-se a luz do veículo destinada a iluminar a via atrás do veículo e advertir aos demais usuários da via que o veículo está efetuando, ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha à ré;

por luz indicadora de direção entende-se a luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem propósito de mudar de direção para a direita ou para a esquerda;

por dispositivo refletor entende-se o dispositivo destinado a indicar a presença de um veículo pelo reflexo da luz emanada de uma fonte iluminadora alheia ao citado veículo, quando o observador se encontre perto da mesma fonte iluminadora;

por superfície iluminadora entende-se, no que diz respeito às luzes, a superfície visível desde a qual se emite a luz e, no que diz respeito aos dispositivos refletores, a superfície visível desde a qual se reflete a luz.

20. As cores das lâmpadas mencionadas no presente capítulo deverão na medida do possível, ajustar-se às definições que figuram no apêndice do presente anexo.

21. Todo automotor, com exceção da motocicleta capaz de atingir no plano uma velocidade superior a 40 km (25 milhas) por hora, deverá estar provido de, pelo menos, um número par de luzes altas brancas ou de cor amarelo seletivo fixadas na parte dianteira e que possam iluminar com eficácia a via de noite e com tempo claro, até uma distância de, no mínimo, 100 m (325 pés) à frente do veículo.

As bordas exteriores da superfície iluminadora das luzes altas (ou da estrada) não poderão estar, em nenhum caso, mais próximas das bordas externas do veículo do que as bordas externas das superfícies iluminadoras das luzes baixas (ou de cruzamento).

22. Todo automotor, com exceção das motocicletas, capazes de atingir no plano uma velocidade superior a 10 km (6 milhas) por hora deverá estar provido de duas luzes baixas, brancas, ou de cor amarelo seletivo, fixadas na parte dianteira e que possam iluminar com eficácia a via de noite e com tempo claro, até uma distância de pelo menos 40 m (130 pés) à frente do veículo. A cada lado, o ponto da superfície iluminadora mais distanciado do plano longitudinal médio do veículo, não deverá achar-se a mais de 0,40 m (16 polegadas) da borda externa do veículo. Um automotor não estará provido de mais de duas luzes baixas, que deverão estar reguladas de forma que se ajustem à definição do § 19 do presente anexo.

23. Todo automotor, com exceção das motocicletas de duas rodas sem [side-car] estará provido de duas luzes de posição brancas, fixadas na parte dianteira; contudo, o amarelo seletivo poderá ser utilizado para as luzes de posição dianteiras, incorporadas nas luzes altas ou luzes baixas que emitam raios de luz amarelo seletivo. Estas luzes de posição dianteiras, quando forem as únicas luzes acesas na parte dianteira do veículo, deverão, ser visíveis, de noite e com o tempo claro, desde uma distância de pelo menos 300 m (1.000 pés) sem ofuscar ou causar incômodos injustificáveis aos demais usuários da via. A cada lado, o ponto da superfície iluminadora mais distanciado do plano longitudinal médio do veículo não deverá encontrar-se a mais de 0,40 m (16 polegadas) das bordas externas do veículo.

24. a) Todo automotor, com exceção das motocicletas de duas rodas sem [side-car], estará provido em sua parte traseira de um número par de luzes vermelhas, de posição, visíveis, de noite e com tempo claro, a uma distância mínima de 300 m (1.000 pés) sem ofuscar nem causar incômodos aos demais usuários da via. A cada lado, o ponto da superfície iluminadora mais distanciado do plano longitudinal médio do veículo não se encontrará a mais de 0,40 m (16 polegadas) das bordas externas do veículo;

b) todo reboque deverá estar munido, em sua parte traseira, de um número par de luzes de posição vermelhas visíveis, de noite e com tempo claro, a uma distância mínima de 300 m (1.000 pés) sem ofuscar ou causar inconvenientes injustificáveis aos demais usuários da via. A cada lado, o ponto de superfície iluminadora mais distanciado do plano longitudinal médio do veículo não se encontrará a mais de 0,40 m (16 polegadas) das bordas externas do reboque. Não obstante, os reboques cuja largura total não exceda de 0,80 m (32 polegadas) poderão estar providos apenas de uma dessas luzes, sempre que estejam engatados a uma motocicleta de duas rodas sem [side-car].

25. Todo automotor ou reboque, que na parte traseira levar um número de matrícula, estará provido de um dispositivo de iluminação desse número de modo que este, quando iluminado pelo dispositivo, seja legível, de noite e em condições normais, estando o veículo parado a uma distância mínima de 20 m (65 pés) atrás do veículo. Não obstante, toda Parte Contratante poderá reduzir esta distância mínima de legibilidade de noite, na mesma proporção e com referência aos mesmos veículos para os quais se haja reduzido a distância mínima de legibilidade de dia pela aplicação do § 2º do anexo 2 da presente Convenção.

26. Em todo automotor, incluídas as motocicletas, e em todo conjunto constituído por um veículo automotor e um ou vários reboques, as conexões elétricas deverão estar dispostas de modo que as luzes altas, as luzes baixas, as luzes de neblina, as luzes de posição dianteiras do automotor e o dispositivo de iluminação mencionado no § 25 do presente anexo não possam acender-se a menos que se acendam as luzes traseiras de posição do extremo posterior do veículo ou conjunto de veículos.

Contudo, esta disposição não se aplicará às luzes altas ou baixas, quando estas forem utilizadas para a produção de sinal ótico mencionado no § 5º do art. 33 da presente Convenção. Além do mais, as conexões elétricas estarão dispostas de modo que as luzes de posição dianteiras do automotor estejam sempre acesas quando também estiverem as luzes altas, as luzes baixas ou as luzes de neblina.

27. Todo automotor, com exceção das motocicletas de duas rodas sem [side-car], estará provido de, pelo menos, dois dispositivos refletores vermelhos de forma não triangular fixados na parte traseira. A cada lado, o ponto da superfície iluminadora mais distante do plano longitudinal médio do veículo não deverá encontrar-se a mais de 0,40 m (16 polegadas) da borda externa do veículo: Os dispositivos refletores deverão ser visíveis, à noite e com tempo claro, para o condutor de um veículo desde a distância mínima de 150 m (550 pés) quando iluminados pela luz alta do citado veículo.

28. Todo reboque estará provido de, pelo menos, dois dispositivos refletores vermelhos, situados na parte traseira. Estes dispositivos terão a forma de um triângulo equilátero com vértice dirigido para cima e um dos lados horizontal, e cujos lados tenham 0,15 m (6 polegadas), como mínimo, e 0,20 m (8 polegadas) como máximo; no interior do triângulo não haverá nenhuma luz de sinalização. Estes dispositivos refletores cumprirão as condições de visibilidade fixadas no § 27 do presente anexo. De cada lado, o ponto da superfície iluminadora mais distante do plano longitudinal médio do reboque não deverá encontrar-se com mais de 0,40 m (16 polegadas) das bordas externas do reboque. Não obstante, os reboques cuja largura total não exceda de 0,80 m (32 polegadas) poderão estar providos de apenas um dispositivo refletor, se estiverem engatados a uma motocicleta de duas rodas sem [side-car].

29. Todo reboque estará provido em sua parte dianteira de dois dispositivos refletores de cor branca, de forma não triangular; estes dispositivos reunirão as condições de posição e de visibilidade fixadas no § 27 do presente anexo.

30. Um reboque estará provido, em sua parte dianteira, de duas luzes de posição de cor branca quando sua largura exceder de 1,60 m (5 pés e 4 polegadas). Essas luzes de posição dianteiras deverão estar situadas o mais próximo possível das bordas externas do reboque e, em qualquer caso, de tal maneira que o ponto das superfícies iluminadoras mais distantes do plano longitudinal médio do reboque estejam, no máximo, a 0,15 m (6 polegadas) das bordas externas.

31. Com exceção das motocicletas de duas rodas com ou sem [side-car], todo automotor capaz de atingir no plano uma velocidade superior a 25 km (15 milhas) por hora deverá estar provido, na parte posterior, de duas luzes de freio, de cor vermelha, cuja intensidade seja consideravelmente superior à das luzes de posição traseiras. A mesma disposição será aplicada a todo reboque colocado ao final de um conjunto de veículos; não obstante, a luz de freio não será obrigatória nos pequenos reboques cujas, dimensões sejam tais que não impeçam que sejam vistas as luzes de freio do veículo trator.

32. Com ressalva da possibilidade de que as Partes Contratantes que, de conformidade com o disposto no § 2º do art. 54 da Convenção, hajam feito uma declaração assimilando os ciclomotores às motocicletas, poderão dispensar os ciclomotores de todas ou de parte das obrigações, a seguir mencionadas:

a) toda motocicleta de duas rodas com ou sem [side-car] estará provida de uma luz baixa que satisfaça as condições de cor e visibilidade fixadas no § 22 do presente anexo;

b) toda motocicleta de duas rodas com ou sem [side-car], capaz de exceder, no plano, uma velocidade de 40 km (25 milhas) por hora estará provida de, além de uma luz baixa, de pelo menos uma luz alta que satisfaça as condições de cor e visibilidade fixadas no § 21 do presente Anexo. Se uma motocicleta estiver provida de mais de uma luz alta, estas luzes guardarão entre si a distância mais curta possível;

c) uma motocicleta de duas rodas com ou sem [side-car] não levará mais de uma luz baixa, nem mais de duas luzes altas.

33. Toda motocicleta de duas rodas sem [side-car] poderá estar provida em sua parte dianteira, de uma ou duas luzes de posição que satisfaçam as condições de cor e de visibilidade fixadas no § 23 do presente anexo. Se esta motocicleta levar duas luzes de posição dianteiras, estas estarão o mais próximo possível uma da outra. Uma motocicleta de duas rodas sem [side-car] não deverá levar mais de duas luzes de posição dianteiras.

34. Toda motocicleta de duas rodas sem [side-car] deverá estar provida, em sua parte traseira, de uma luz de posição que satisfaça as condições de cor e visibilidade fixada na alínea [a] do § 24 do presente anexo.

35. Toda motocicleta de duas rodas sem [side-car] deverá estar provida, em sua parte traseira, de um dispositivo refletor que satisfaça as condições de cor e de visibilidade fixadas no § 27 do presente anexo.

36. Com ressalva de que as Partes Contratantes que, de conformidade com o § 2º do art. 54 da presente Convenção, hajam feito uma declaração assimilando os ciclomotores às motocicletas, possam dispensar destas obrigações os ciclomotores de duas rodas, com ou sem [side-car] toda motocicleta de duas rodas com ou sem [side-car] deverá estar provida de uma luz de freio que satisfaça as condições fixadas no § 31 do presente anexo.

37. Sem prejuízo das disposições relativas às luzes e dispositivos exigidos para as motocicletas de duas rodas sem [side-car] todo [side-car] engatado a uma motocicleta de duas rodas, deverá estar provido, na parte dianteira, de uma luz de posição que satisfaça as condições de cor e de visibilidade fixadas no § 23 do presente anexo, e, em sua parte traseira, de uma luz de posição que satisfaça as condições de cor e de visibilidade fixadas na alínea [a] do § 24 do presente artigo, bem como de um dispositivo refletor que satisfaça as condições de cor e visibilidade fixadas no § 27 do presente anexo. As conexões elétricas deverão estar dispostas de modo que a luz de posição dianteira e a luz de posição traseira da motocicleta. Em qualquer caso, o [side-car] não estará provido de luzes altas nem de luzes baixas.

38. Os automotores de três rodas simétricas com relação ao plano longitudinal médio do veículo, assimilados às motocicletas conforme o art. 1º, alínea [n] da Convenção, estarão providos dos dispositivos prescritos nos §§ 21, 22, 23, 24(a), 27 e 31 do presente anexo. Não obstante, quando a largura desses veículos não exceder de 1,30 m (4 pés e 3 polegadas), uma só luz alta e uma só luz baixa serão suficientes. As disposições relativas à distância da superfície iluminadora em relação com as bordas externas do veículo não serão aplicáveis neste caso.

39. Todo veículo automotor, com exceção daqueles cujo condutor possa indicar com o braço as mudanças de direção em forma visível, de qualquer ângulo, aos demais usuários da via, deverá estar provido de luzes indicadoras de direção de cor amarela, fixas e intermitentes, colocadas por pares no veículo e visíveis, de dia e de noite, pelos usuários da via aos quais interesse o movimento do veículo. As luzes intermitentes deverão ter uma freqüência de 90 cintilações por minuto, com uma tolerância de ± 30.

40. Quando um veículo automotor que não for uma motocicleta de duas rodas, com ou sem [side-car], estiver provido de luzes de neblina, estas deverão ser brancas ou de cor amarelo seletivo, deverão ser duas e deverão estar colocadas de modo que nenhum ponto de sua superfície iluminadora se encontre acima do ponto mais alto da superfície iluminadora das luzes baixas, e que, de cada lado, o ponto da superfície iluminadora mais distante do plano longitudinal médio do veículo não se encontre a mais de 0,40 m (16 polegadas) das bordas externas do veículo.

41. Nenhuma luz de marcha à ré deverá ofuscar ou incomodar outros usuários da via pública. Quando um veículo automotor estiver provido de uma luz desta natureza, esta deverá ser de cor branca, amarelo, ou amarelo seletivo, o comando de ligação dessa luz deverá ser de tal maneira que a luz não se possa acender, senão quando o dispositivo de marcha à ré estiver engatado.

42. Nenhuma luz, com exceção das luzes indicadoras de direção instalada em um veículo automotor ou em um reboque, deverá ser intermitente, salvo as que se usem de conformidade com a legislação nacional das Partes Contratantes para assinalar os veículos ou conjunto de veículos que não estejam obrigados a respeitar as regras gerais de trânsito ou cuja presença na via imponha precauções especiais aos demais usuários, especialmente os veículos prioritários, os comboios, os veículos de dimensões excepcionais e os veículos ou máquinas de construção ou de conservação das vias públicas. Não obstante, as Partes Contratantes poderão autorizar ou dispor que algumas luzes de cor diferente do vermelho sejam acesas em sua totalidade ou em parte, em forma intermitente, para indicar perigo particular que momentaneamente o veículo possa constituir.

43. Para a aplicação dos dispositivos do presente anexo:

a) toda combinação de duas ou mais luzes, idênticas ou não, mas que tenham a mesma função e a mesma cor, se considerará com uma só luz, quando as projeções das superfícies iluminadoras sobre um plano vertical perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo ocuparem pelo menos 50% da superfície do menor retângulo circunscrito às projeções das referidas superfícies iluminadoras;

b) uma só superfície iluminadora, que tenha forma de faixa, será considerada como duas, ou como um número par de luzes, sempre que estiver situada simetricamente com relação ao plano longitudinal médio do veículo e que se estenda pelo menos até uma distância de 0,40 m, (16 polegadas) da borda exterior do veículo e que tenha um comprimento mínimo de 0,80 m (32 polegadas). A iluminação da citada superfície deverá ser assegurada por pelo menos duas fontes luminosas situadas o mais próximo possível de suas bordas extremas. A superfície iluminadora poderá consistir de certos números de elementos dispostos de modo que as projeções de superfície iluminadoras dos distintos elementos sobre um plano vertical perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo ocupem pelo menos 50% da superfície do menor retângulo circunscrito às projeções das citadas superfícies iluminadoras dos elementos.

44. Em um só veículo, as luzes que tenham a mesma função e estejam orientadas na mesma direção, deverão ser da mesma cor. As luzes e os dispositivos refletores cujo número seja par, deverão estar situados simetricamente com relação ao plano longitudinal médio do veículo, exceto nos veículos cuja forma externa seja assimétrica. As luzes de cada par deverão ter basicamente a mesma intensidade.

45. Poder-se-á agrupar ou incorporar em um mesmo dispositivo luzes de natureza diferente e, obedecendo ao disposto em outros parágrafos do presente capítulo, luzes e dispositivos refletores, sempre que cada uma dessas luzes e desses dispositivos refletores se ajustem às disposições pertinentes do presente anexo.

Mecanismo de direção

46. Todo veículo automotor deverá estar provido de um mecanismo de direção resistente que permita ao condutor mudar a direção de seu veículo com facilidade, rapidez e segurança,

Espelho retrovisor

47. Todo veículo automotor, com exceção das motocicletas de duas rodas, com ou sem [side-car], deverá estar provido de um ou vários espelhos retrovisores; o número, dimensões e disposição desses espelhos retrovisores deverão ser tais que permitam ver a circulação atrás de seu veículo.

Sinais acústicos

48. Todo veículo automotor deverá estar provido de, pelo menos, um aparato para produzir sinais acústicos de suficiente intensidade. O som emitido pelo aparato deverá ser contínuo, uniforme e não estridente. Os veículos prioritários e os veículos de serviço público para o transporte de pessoas poderão levar aparatos suplementares para produzir sinais acústicos, não sujeitos a estas exigências.

Limpador de pára-brisa

49. Todo veículo automotor que tenha pára-brisas de dimensões e forma tais que o condutor não possa ver normalmente a via adiante, estando em seu assento, a não ser através dos elementos transparentes dos pára-brisas, deverá estar provido de, pelo menos, um limpador de pára-brisa eficaz e resistente, colocado em posição adequada, cujo funcionamento não requeira a intervenção constante do condutor.

Lavador do pára-brisa

50. Todo veículo automotor que estiver provido de pelo menos um limpador de pára-brisa deverá levar igualmente um lavador de pára-brisa.

Pára-brisas e vidros

51. Em todo automotor e reboque:

a) as substâncias transparentes que constituam elementos de parede exterior do veículo, incluído o pára-brisa, ou de parede interior de separação, deverão ser tais que, em caso de ruptura, o perigo de lesões corporais fique reduzido ao mínimo possível;

b) os vidros do pára-brisa deverão ser feitos de uma substância cuja transparência não se altere e deverão ser fabricados de tal maneira que não deformem sensivelmente os objetos vistos através deles e que, em caso de ruptura, o condutor possa continuar vendo a via com suficiente clareza.

Dispositivos de marcha à ré

52. Todo veículo automotor deverá estar provido de um dispositivo de marcha à ré manobrável desde o lugar que ocupe o condutor. Não obstante, este dispositivo só será obrigatório para as motocicletas e para os automotores, de três rodas simétricas, com relação ao plano longitudinal médio do veículo, se seu peso máximo autorizado exceder de 400 kg (900 libras).

Silenciador

53. Todo motor térmico de propulsão de um veículo automotor deverá estar provido de um eficaz dispositivo silenciador do escape; este dispositivo deverá ser tal que não possa ser desconectado pelo condutor, desde seu assento.

Pneumáticos

54. As rodas de todos os veículos automotores e de seus reboques deverão estar providas de pneumáticos e o estado dos mesmos deverá ser tal que a segurança fique garantida, incluída a aderência, mesmo sobre pavimentação molhada. Não obstante, a presente disposição não poderá impedir que as Partes Contratantes autorizem a utilização de dispositivos que apresentem resultados pelo menos equivalentes aos obtidos com os pneumáticos.

Velocímetro

55. Todo veículo automotor capaz de desenvolver no plano uma velocidade superior a 40 km (25 milhas) por hora deverá estar provido de um velocímetro. Não obstante, qualquer Parte Contratante poderá dispensar dessa obrigação a certas categorias de motocicletas e outros veículos leves.

Dispositivo de sinalização a bordo dos veículos automotores

56. O dispositivo a que se refere o § 5º do art. 23 e o § 6º do anexo 1 da presente Convenção, consistirá:

a) de uma placa em forma de triângulo eqüilátero de 0,40 m (16 polegadas) de lado, como medidas mínimas, com bordas vermelhas de 0,05 m (2 polegadas) de largura, pelo menos, e fundo vazado ou de cor clara; as bordas vermelhas deverão estar iluminadas por transparência ou estar providas de uma faixa refletora; a placa deverá ser tal que possa colocar-se em posição vertical estável;

b) de qualquer outro dispositivo de igual eficácia, previsto pela legislação do Estado onde o veículo for matriculado.

Dispositivo contra roubo

57. Todo veículo automotor deverá estar provido de um dispositivo contra roubo que permita, a partir do momento em que se deixa estacionado o veículo, bloquear ou impedir o funcionamento de uma parte essencial do próprio veículo.

Dispositivo de engate dos reboques ligeiros

58. Com exceção dos semi-reboques, os reboques que não forem providos de freio automático, a que se refere o § 16 do presente anexo, deverão estar providos, além de um dispositivo de acoplamento, de um engate auxiliar (corrente, cabo, etc.) que, em caso de ruptura daquele limite o deslocamento lateral do reboque, e possa impedir a barra de engate de tocar o solo.

Disposições gerais

59. a) Na medida do possível, as partes mecânicas e a equipagem do veículo automotor não deverão oferecer riscos de incêndio ou de explosão; tão pouco deverão produzir gases nocivos, fumaças negras, odores nem ruídos excessivos.

b) Na medida do possível, o dispositivo de ignição de alta tensão de um veículo automotor não deverá causar grandes incômodos pela emissão excessiva de rádio-interferência.

c) Todo veículo automotor deverá ser construído de tal maneira que, para a frente, para a direita e para a esquerda, o campo de visibilidade do condutor seja suficiente para que possa dirigir com segurança.

d) Na medida do possível, os automotores e os reboques deverão estar construídos e equipados de maneira que se reduza, para seus ocupantes e para os demais usuários da via, o perigo em caso de acidente. Em particular, não deverá ter, nem no interior nem no exterior, nenhum adorno ou outro objeto com arestas ou saliências desnecessárias, que possa constituir perigo para os ocupantes e para os demais usuários da via.

60. No plano nacional toda Parte Contratante poderá não aplicar as disposições do presente anexo com referência:

a) aos automotores e aos reboques que por construção não possam desenvolver no plano uma velocidade superior a 25 km (15 milhas) por hora ou para aqueles aos quais a legislação nacional limite a velocidade a 25 km por hora;

b) aos veículos de inválidos, isto é, os pequenos automotores especialmente projetados e construídos - e não apenas adaptados para o uso de pessoas que padeçam de algum defeito ou incapacidade física e que só são normalmente utilizados por essas pessoas;

c) aos veículos destinados a experiência, que tenham por objeto acompanhar os progressos técnicos e aumentar a segurança;

d) aos veículos de forma e tipo peculiares, ou que sejam utilizados para fins especiais em condições particulares.

61. Além do mais, toda Parte Contratante poderá não aplicar as disposições do presente anexo aos veículos que matricule e possam transitar em circulação internacional:

a) autorizando a cor amarelo-âmbar para as luzes de posição a que se referem os §§ 23 e 30 do presente anexo e para os dispositivos refletores mencionados no § 29 do presente anexo;

b) autorizando a cor vermelha para as luzes indicadoras de direção, mencionadas no § 39 do presente anexo, situadas na parte traseira do veículo;

c) autorizando a cor vermelha para as luzes, mencionadas na última frase do § 42 do presente anexo, situadas na parte traseira do veículo;

d) no que se refere à posição das luzes, nos veículos de uso especializado cuja forma exterior não permita aplicar as presentes disposições, sem recorrer a sistemas de fixação que possam ser facilmente danificados ou arrancados;

e) autorizando o emprego de um número ímpar, superior a dois, de luzes altas, nos automotores que matricule; e

f) para os reboques que sirvam para o transporte de coisas cujo comprimento exceda do espaço destinado às cargas (troncos de árvores, tubos etc.) e que, em marcha, não estejam engatados ao veículo trator mas somente unidos a ele pela carga.

Capítulo V

62. Os veículos automotores matriculados pela primeira vez e os reboques postos em circulação no território de uma Parte Contratante, antes da entrada em vigor da presente Convenção, ou dentro dos dois anos seguintes à entrada em vigor, não estarão submetidos às disposições do presente anexo, sempre que satisfizerem os requisitos das partes I, II e III do anexo 6 da Convenção de 1949, sobre a circulação rodoviária.

VERMELHO 

: limite com amarelo 

: Y<= 0,335 

 

: limite com púrpura(1) 

: Z<= 0,008 

BRANCO 

: limite com azul 

: X>= 0,310 

 

: limite com amarelo 

: X<= 0,500 

 

: limite com verde 

: Y<= 0,150 + 0,640 x 

 

: limite com verde 

: Y<= 0,440 

 

: limite com púrpura 

: Y>= 0,050 + 0,750 x 

 

: limite com vermelho 

: Y>= 0,382 

AMARELO(2) 

: limite com amarelo(1) 

: Y<= 0,492 

 

: limite com vermelho(1) 

: Y>= 0,398 

 

: limite com branco(1) 

: Z<= 0,007 

AMARELO(3) 

: limite com vermelho(1) 

: Y>= 0,138 + 0,580 x 

SELETIVO 

: limite com verde(1) 

: Y<= 1,29 x – 0,100 

 

: limite com branco(1) 

: Y>=– x + 0,966 

 

: limite com valor espectral(1) 

: Y<= – x + 0,992 

Para comprovar as características colorimétricas destes filtros deve-se empregar uma fonte de luz branca com uma temperatura de 2.854K (correspondente ao iluminador A da Convenção Internacional de Iluminação - CIE).

____________________

(1) Nestes casos foram adotados limites diferentes dos recomendados pela CIE porque a voltagem de alimentação nos terminais das lâmpadas de que são providas as luzes varia consideravelmente.
(2) Aplica-se à cor dos sinais de automotores chamados normalmente antes de 9 [laranja] ou [amarelo-laranja]. Corresponde a uma parte específica da zona do [amarelo] do triângulo de cores da CIE.
(3) Aplicável somente às [ luzes de cruzamento] e [luzes de estrada]. No caso particular de luzes de neblina, considera-se satisfatória a seletividade da cor quando o valor de pureza seja equivalente pelo menos a 0,820 e o limite com o branco, Y ³ x + 0,966, sendo então Y ³ - x + 0,940 e Y = 0,440.

1. O documento nacional de habilitação para dirigir será constituído de uma folha de formato A 7 (74 x 105 mm - 2,91 x 4,13 polegadas) ou por uma folha de formato duplo (148 x 105 mm - 5,82 x 4,13 polegadas) ou tríplice (222 x 105 mm - 8,78 x 4,13 polegadas) que possa ajustar-se ao formato A 7. Será de cor rosa.

2. O documento de habilitação deverá estar impresso no idioma ou idiomas prescritos pela autoridade que o expeça, ou que autorize sua expedição; não obstante, levará em francês o título [Permis de conduire], acompanhado ou não do título em outros idiomas.

3. As indicações que apareçam no documento de habilitação, manuscritas ou mecanografadas, figurarão em caracteres latinos ou em cursiva chamada inglesa, unicamente, ou aparecerão repetidas dessa maneira.

4. Duas das páginas do documento de habilitação se ajustarão às páginas modelos nºs 1 e 2 que figuram mais adiante. Com a condição de que não se modifique a definição das categorias A, B, C, D e E, tendo em mente o § 4º do art. 41 da presente Convenção, nem suas letras de referência nem o essencial das menções relativas à identidade do titular do documento de habilitação, considerar-se-á atendida esta disposição mesmo que hajam sido introduzidas, em comparação com esses modelos, algumas modificações de detalhe: em especial, considerar-se-á que atendem às disposições do presente anexo os documentos de habilitação nacionais para dirigir, que se ajustem ao modelo do anexo 9 da Convenção sobre circulação rodoviária, feita em Genebra a 19 de setembro de 1949.

5. Corresponderá à legislação nacional determinar se a página modelo 3 deve ou não formar parte do documento de habilitação e se este deve ou não conter indicações suplementares; caso haja um espaço para anotar as mudanças de domicílio, estará situado na parte superior do verso da página 3 do documento de habilitação, salvo quando este se ajuste ao modelo do anexo 9 da Convenção de 1949.

HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR1 PERMIS DE CONDUIRE2

1. Sobrenome .............................................................

2. Nomes3 ...................................................................

3. Data4 e lugar5 de nascimento .................................

4. Endereço ................................................................

Assinatura do portador6: _________________

Fotografia

35 x 45 mm

(1.37 x 1.75 pol.)

.......................................... __________________

5. Expedida por ...........................................................

6. Em ..........................................................................

7. Válida até7 ..............................................................

nº ...............................................................................

Assinatura etc.8

___________________________________________________________________

1. Nos modelos dobráveis em dois (se dobrados de maneira que a primeira página da capa não seja uma página (modelo) e nos modelos dobráveis em três, esta indicação poderá figurar na primeira página da capa.
2. Indicar-se-á nesse espaço o nome ou signo distintivo do Estado, como define o anexo 3 da presente Convenção. A nota 1 acima se aplicará também a esta indicação.
3. Poderão ser indicados nesse lugar os nomes do pai ou do marido.
4. Se não for conhecida a data do nascimento, indicar-se-á a idade aproximada à data de expedição da carteira de habilitação.
5. Deixe-se em branco, se não souber o lugar de nascimento.
6. Na falta de assinatura, impressão digital do polegar. Pode-se omitir a assinatura ou a impressão digital, bem como o espaço correspondente.
7. Esta indicação será facultativa nos documentos que tenham uma página modelo 3.
8. Assinatura e ou selo ou timbre da autoridade que expeça o documento ou da associação habilitada para expedi-lo. Nos modelos dobráveis em dois (se dobrados de maneira que a primeira página de capa não seja uma página modelo) e nos modelos dobráveis em três o selo ou timbre poderá ser estampado na primeira página da capa.

CATEGORIA DE VEÍCULOS PARA AS QUAIS ÉVÁLIDA A HABILITAÇÃO 

Motocicletas. 

Veículos motorizados que não os dacategoria A cujo peso máximo autorizado não excedade 3.500 kg (7.700 libras) e não tendo mais de oito lugaresalém do condutor. 

9/ 

Veículos motorizados usados para o transportede mercadorias e cujo peso máximo autorizado excede de3.500 kg (7.700 libras). 

9/ 

Veículos automotores usados no transporte depassageiros e tendo mais de oito lugares além do condutor. 

9/ 

Conjuntos de veículos acoplados cujo tratoresteja compreendido em qualquer das categorias B, C ou D, para osquais o condutor esteja habilitado, mas que pela sua natureza nãose incluam em nenhuma dessas categorias. 

9/ 

  

10/ 

 

11/ 

 
 

Válida até ..................... 

..................................... 

Expedida em ................ 

Renovada até ............................. 

.................................................9/ 

Em ............................................. 

Válida até ..................... 

..................................... 

Expedida em ................ 

Renovada até ............................. 

.................................................9/ 

Em ............................................. 

Válida até ..................... 

..................................... 

Expedida em ................ 

Renovada até ............................. 

.................................................9/ 

Em ............................................. 

Válida até ..................... 

..................................... 

Expedida em ................ 

Renovada até ............................. 

.................................................9/ 

Em ............................................. 

Válida até ..................... 

..................................... 

Expedida em ................ 

Renovada até ............................. 

.................................................9/ 

Em ............................................. 

 

                        10/ 

9. Selo ou timbre da autoridade que expedir o documento e, se possível, a data em que se estampar o selo ou timbre. Este selo ou timbre só se estampará na coluna direita da página modelo 2 em frente às definições das categorias de veículo para os quais seja válida a habilitação. As mesmas disposições serão aplicáveis às indicações que tenham de ser feitas na coluna direita da página modelo 3 com referência às renovações concedidas.

As Partes Contratantes podem, em lugar de estampar o selo ou o timbre da autoridade na coluna direita do modelo 2, inscrever em um novo item 8, intitulado [Categorias], do modelo página 1, a letra ou as letras correspondentes à categoria ou categorias para as quais a habilitação tenha validez e um asterisco para cada categoria para a qual a habilitação não tenha validez (por exemplo: [8. Categoria A, B***]).

10. Espaço reservado para outras categorias de veículos definidos pela legislação nacional.

11. Espaço reservado para as observações complementares que as autoridades competentes do Estado que expedir o documento desejarem consignar nele, quando for o caso, com inclusão das condições restritivas (por exemplo: [uso de lentes corretoras], [válida unicamente para dirigir o veículo nº], [sob a condição de que o veículo esteja preparado para ser dirigido por uma pessoa com uma perna amputada]). No caso indicado no segundo parágrafo da nota 9 acima, estas observações adicionais figurarão de preferência na página modelo 1.

Em outras páginas distintas das páginas modelos poderão figurar outras observações.

1. A carteira de habilitação será um livreto formato A 6 (148 x 105 mm - 5,82 x 4,13 polegadas). Sua capa será cinza, suas páginas interiores serão brancas.

2. O anverso e o reverso da primeira folha da capa ajustar-se-ão, respectivamente, às páginas modelos 1 e 2 abaixo; estarão impressas no idioma nacional, ou pelo menos em um idioma nacional do Estado de expedição. No final das páginas interiores haverá duas páginas justapostas, que se ajustarão ao modelo 3 seguinte e estarão impressas em francês. As páginas interiores que precedem a estas duas páginas reproduzirão em vários idiomas, entre eles obrigatoriamente o espanhol, o inglês e o russo, a primeira dessas duas páginas.

3. As indicações que apareçam no documento, manuscritas ou mecanografadas, serão em caracteres latinos ou em cursiva chamada inglesa.

4. As Partes Contratantes que expedirem ou autorizarem a expedição das carteiras de habilitação internacionais para dirigir, cuja capa esteja impressa em um idioma que não seja espanhol, o francês, o inglês nem o russo, comunicarão ao Secretário-Geral das Nações Unidas a tradução nesse idioma do texto do modelo 3 seguinte.

            ..............................................................................................1/ 

            Circulaçãointernacional de automotores 

            HABILITAÇÃOINTERNACIONAL PARA DIRIGIR 

                           Nº.................................... 

            Convençãosobre a circulação viária de 8 de novembro de1968. 

            Válidaaté.............................................................................2/ 

            Expedidapor........................................................................ 

            Local.................................................................................... 

            Data..................................................................................... 

            Númeroda habilitação nacional para dirigir......................... 

                    4...............

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