Legislação

Decreto 86.714, de 10/12/1981

Art.

Capítulo II - (Ir para)

Art. 6º

- Ordens dadas pelos agentes encarregados de regular o trânsito:

1. Os agentes encarregados de regular o trânsito serão facilmente reconhecidos e visíveis à distância, tanto de noite como de dia.

2. Os usuários da via estarão obrigados a obedecer imediatamente qualquer ordem dos agentes encarregados de regular o trânsito.

3. Recomenda-se que as legislações nacionais estabeleçam que se considerem especialmente como ordens dos agentes que regulam o trânsito:

a) o braço levantado verticalmente; este gesto significa [atenção, pare] para os usuários da via, salvo para os condutores que não possam deter-se em condições de segurança suficiente; além do mais, se esse gesto for efetuado numa intersecção, não obrigará a que se detenham os condutores que já hajam penetrado nela;

b) o braço ou os braços estendidos horizontalmente; este sinal significa [pare] para todos os usuários da via que venham, qualquer que seja o sentido de sua marcha, de direções que cortem a indicada pelo braço ou braços estendidos; depois de haver feito este gesto, o agente encarregado de regular o trânsito poderá baixar o braço ou os braços; para os condutores que se encontrem de frente para o agente ou detrás dele, este gesto significa igualmente [pare];

c) o agitar de uma luz vermelha: este gesto significa [pare] para os usuários da via aos quais a luz é dirigida.

4. As prescrições dos agentes que regulam o trânsito, prevalecem sobre as indicadas pelos sinais viários, semáforos ou marcas viárias, como também sobre as regras de trânsito.

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