Legislação

Decreto 87.043, de 22/03/1982

Art. 10
Art. 10

- São condições para a opção a que se refere o artigo anterior:

Artigo com redação dada pelo Decreto 88.374, de 07/06/83.

I - responsabilidade integral, pela empresa, das despesas com a manutenção do ensino, direta ou indiretamente;

II - equivalência dessas despesas ao total da contribuição correspondente ao Salário-Educação respectivo;

III - prefixação de vagas em número equivalente ao quociente da divisão da importância correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) da folha mensal do salário de contribuição pelo preço da vaga de ensino de 1º grau a ser fixado anualmente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

§ 1º - O preço fixado passa a ser, para os beneficiários do sistema, o valor da anuidade, não sendo o aluno obrigado a efetivar qualquer complementação, cabendo ainda à empresa, à escola e à família zelar, solidariamente, por sua freqüência e aproveitamento.

§ 2º - As variações para menos, decorrentes da matrícula efetiva ou de alterações nas folhas do salário de contribuição serão compensadas, mediante o recolhimento da diferença no Banco do Brasil S.A, à conta do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, para distribuição na forma do artigo 5º deste Decreto.

Redação anterior: [Art. 10 - São condições para a opção a que se refere o artigo anterior:
I - responsabilidade integral pela empresa, das despesas com a manutenção do ensino, direta ou indiretamente;
II - equivalência dessas despesas ao total da contribuição correspondente ao Salário-Educação respectivo;
III - oferta de vagas, prefixadas, em número equivalente ao quociente da divisão da importância correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) da folha mensal do salário de contribuição pelo preço da vaga de ensino de 1º grau a ser fixado, anualmente, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
§ 1º - O preço fixado passa a ser, para os beneficiários do sistema, o valor da anuidade, não sendo o aluno obrigado a nenhuma complementação para tal, cabendo ainda à empresa, à escola e à família zelar, solidariamente, por sua frequência e aproveitamento.
§ 2º - As variações para menos, decorrentes da matrícula efetiva ou de alterações nas folhas do salário de contribuição serão compensadas, mediante o recolhimento da diferença à conta do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, no Banco do Brasil S/A, para distribuição na forma do artigo 5º deste Decreto.]

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