Legislação

Decreto 87.043, de 22/03/1982

Art.
Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 994, de 25/11/93).

Redação anterior: [Art. 4º - O crédito mensal do montante da arrecadação do Salário-Educação será efetuado, após trânsito automático pelo Tesouro das Unidades da Federação, às respectivas Secretarias de Educação, através do Ministério da Educação e Cultura e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, diretamente pelo Banco do Brasil S/A, obedecido o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei 1.755, de 31/12/1979 e no artigo 8º do Decreto-Lei 1.805, de 01/10/1980, sob a forma de duodécimos anualmente fixados, pelo Ministério da Educação e Cultura, mediante proposta do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com a devida concordância do Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 1º - O Banco do Brasil S/A apartará até o dia 20 de cada mês, da conta [FPAS - ARRECADAÇÃO A TRANSFERIR], o montante correspondente ao valor legal do duodécimo, para trânsito na conta do Tesouro Nacional, cabendo ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social 1% (um por cento) a título de taxa de administração.
§ 2º - As diferenças, para mais ou para menos, nos valores creditados, serão apuradas, ao final de cada exercício, e compensadas, ou pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ou pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social, até 31 de março do exercício seguinte.
§ 3º - O Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social e o Banco do Brasil S/A enviarão, mensalmente, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, todas as informações estatísticas e contábeis relativas à arrecadação e à transferência dos recursos do Salário-Educação, inclusive sua participação na Divida Ativa, por Unidade da Federação.]

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