Legislação

Decreto 87.043, de 22/03/1982

Art.
Art. 9º

- As empresas poderão deixar de recolher a contribuição do Salário-Educação ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social quando optarem pela manutenção do ensino de 1º grau, quer regular, quer supletivo, através de:

Artigo com redação dada pelo Decreto 88.374, de 07/06/83.

a) escola própria gratuita para os seus empregados ou para os filhos destes, e, havendo vaga, para quaisquer crianças, adolescentes e adultos;

b) programa de bolsas tendo em vista a aquisição de vagas na rede de ensino particular de 1º grau para seus empregados e os filhos destes, recolhendo, para esse efeito, no FNDE, a importância correspondente ao valor mensal devido a título de Salário-Educação.

c) indenização das despesas realizadas pelo próprio empregado com sua educação de 1º grau, pela via supletiva, fixada nos limites estabelecidos no § 1º do art. 10 deste Decreto, e comprovada por meio de apresentação do respectivo certificado;

d) indenização para os filhos de seus empregados, entre sete e quatorze anos, mediante comprovação de frequência em estabelecimentos pagos, fixada nos mesmos limites da alínea anterior;

e) esquema misto, usando combinações das alternativas anteriores.

Parágrafo único - As operações concernentes à receita e à despesa com o recolhimento do Salário-Educação e com a manutenção direta ou indireta do ensino, previstas no artigo 3º e neste artigo, deverão ser lançadas sob o título [Salário-Educação], na escrituração tanto da empresa quanto da escola, ficando sujeitas à fiscalização, nos termos do art. 3º deste Decreto e demais normas aplicáveis.

Redação anterior: [Art. 9º - As empresas poderão deixar de recolher a contribuição do Salário-Educação ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social, se optarem pelo cumprimento da obrigação constitucional, sob a forma de manutenção do ensino de 1º grau, quer regular, quer supletivo, através de:
a) escola própria gratuita para os seus empregados ou filhos destes, ou pelo sistema de compensação, para quaisquer adultos ou crianças;
b) programa de bolsas, mediante recolhimento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação do valor mensal devido, para a finalidade de aquisição de vagas da rede de ensino particular destinadas a seus empregados e aos filhos destes ou, pelo sistema de compensação, para quaisquer adultos ou crianças;
c) indenização das despesas de auto-preparação de seus empregados, mediante apresentação do certificado de conclusão do ensino de 1º grau, via de exames supletivos, fixada nos limites estabelecidos neste Decreto;
d) indenização para os filhos menores de seus empregados, mediante comprovante de freqüência em estabelecimentos pagos, fixada nos limites da alínea anterior;
e) esquema misto, usando combinações das alternativas anteriores.
§ 1º - As operações concernentes à receita e despesa com o recolhimento do Salário-Educação e com a manutenção direta ou indireta de ensino, previstas no artigo 3º e neste artigo, deverão ser lançadas sob o titulo [Salário-Educação], na escrituração da empresa e da escola, e estão sujeitas à fiscalização, nos termos deste Decreto e demais normas aplicáveis.
§ 2º - Não poderão participar da forma de opção prevista na alínea [b] entidades de ensino mantidas por instituições criadas pelo Poder Público.]

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