Legislação
Decreto 87.620, de 21/09/1982
- No requerimento, dispensados o reconhecimento da firma e a juntada da planta do imóvel, o interessado deverá:
I - mencionar sua qualificação pessoal;
II - declarar, expressamente, sob as penas da Lei:
a) que não é proprietário rural nem urbano;
b) que possui como sua, por 5 (cinco) ou mais anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, compreendida em terras presumivelmente devolutas;
c) que a tornou produtiva com o seu trabalho;
d) que nela tem sua morada;
III - individualizar o imóvel, mencionando:
a) localização (Estado, Município, Distrito e localidade) e denominação, se houver;
b) área aproximada, em hectares;
c) dimensões aproximadas e nome dos confrontantes;
d) vias de acesso;
e) atividade rural desenvolvida.
IV - pedir que seja administrativamente reconhecida haver ele adquirido, por usucapião especial, o domínio do imóvel, com a conseqüente expedição do título de domínio, para transcrição no Registro de Imóveis.
Parágrafo único - Prevalecerá a área do módulo rural aplicável à espécie, na forma da legislação específica, se aquele for superior a 25 (vinte e cinco) hectares.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;