Legislação

Decreto 87.620, de 21/09/1982

Art.
Art. 3º

- No requerimento, dispensados o reconhecimento da firma e a juntada da planta do imóvel, o interessado deverá:

I - mencionar sua qualificação pessoal;

II - declarar, expressamente, sob as penas da Lei:

a) que não é proprietário rural nem urbano;

b) que possui como sua, por 5 (cinco) ou mais anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, compreendida em terras presumivelmente devolutas;

c) que a tornou produtiva com o seu trabalho;

d) que nela tem sua morada;

III - individualizar o imóvel, mencionando:

a) localização (Estado, Município, Distrito e localidade) e denominação, se houver;

b) área aproximada, em hectares;

c) dimensões aproximadas e nome dos confrontantes;

d) vias de acesso;

e) atividade rural desenvolvida.

IV - pedir que seja administrativamente reconhecida haver ele adquirido, por usucapião especial, o domínio do imóvel, com a conseqüente expedição do título de domínio, para transcrição no Registro de Imóveis.

Parágrafo único - Prevalecerá a área do módulo rural aplicável à espécie, na forma da legislação específica, se aquele for superior a 25 (vinte e cinco) hectares.

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