Legislação

Decreto 87.918, de 07/12/1982

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 07/12/1982; 161º da Independência e 94º da República. João Figueiredo - R. S. Guerreiro

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina,

IMBUÍDOS do desejo de estabelecer normas que regulem as relações entre os dois países em matérias de previdência social,

RESOLVEM celebrar o presente Acordo de Previdência Social nos seguintes termos:

1.O presente Acordo aplicar-se-á:

A) No Brasil:

a) à legislação do regime de previdência social relativa a:

1. assistência médica, farmacêutica, odontológica, ambulatorial e hospitalar;

2. incapacidade de trabalho temporária;

3. invalidez;

4. velhice;

5. tempo de serviço;

6. morte;

7. natalidade;

8. acidente do trabalho e doenças profissionais; e

9. salário família.

b) à legislação do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, relativamente aos itens da alínea [a], no que couber.

B) Na Argentina:

a) aos regimes de aposentadoria e pensões (invalidez, velhice e morte);

b) ao regime de obras sociais (assistência médica, farmacêutica, odontológica, ambulatorial e hospitalar);

c) ao regime de acidentes do trabalho e doenças profissionais; e

d) ao regime de prestações familiares.

2. O presente Acordo aplicar-se-á igualmente aos casos previstos nas leis e disposições que completem ou modifiquem as legislações indicadas no parágrafo anterior.

3. O presente Acordo aplicar-se-á também aos casos previstos nas leis e disposições que estendam os regimes existentes a novas categorias profissionais, ou que estabeleçam novos regimes de previdência social quando assim for estabelecido pelos Estados Contratantes.

1. As legislações enumeradas no Artigo I, vigentes, respectivamente no Brasil e na Argentina, aplicar-se-ão igualmente aos trabalhadores brasileiros na Argentina e aos trabalhadores argentinos no Brasil, os quais terão os mesmos direitos e obrigações que os nacionais do Estado contratante em cujo território se encontrem.

2. As mencionadas legislações se aplicarão também, aos trabalhadores de qualquer outra nacionalidade que prestam ou tenham prestado serviços no Brasil e na Argentina, quando residam em um dos Estados contratantes.

1. O princípio estabelecido no Artigo II será objeto das seguintes exceções:

a) o trabalhador, que dependa de uma empresa pública ou privada com sede em um dos dois Estados contratantes e que for enviado ao território do outro por um período limitado, continuará sujeito à legislação do primeiro Estado, sempre que o tempo de trabalho no território do outro Estado não exceda um período de doze meses. Se o tempo de trabalho se prolongar, por motivo imprevisível, além do prazo previsto de doze meses, poder-se-á excepcionalmente manter no máximo por mais doze meses a aplicação da legislação vigente no Estado em que tenha sede a empresa mediante prévio consentimento expresso da autoridade competente do outro Estado;

b) o pessoal de vôo das empresas de transporte aéreo e o pessoal de trânsito das empresas de transporte terrestre continuarão exclusivamente sujeitos à legislação vigente no Estado em cujo território a empresa tenha sede;

c) os membros da tripulação de navio sob bandeira de um dos Estados Contratantes sujeitos às disposições vigentes no mesmo Estado. Qualquer outra pessoa que o navio empregue em tarefas de carga e descarga, conserto ou vigilância, estará sujeita à legislação do Estado em cuja jurisdição se encontre o navio.

2. As autoridades competentes de ambos os Estados Contratantes poderão, de comum acordo, ampliar, suprimir ou modificar, em casos particulares ou relativamente a determinadas categorias profissionais, as exceções enumeradas no parágrafo anterior.

Os membros das representações diplomáticas e consulares, organismos internacionais e demais funcionários, empregados e trabalhadores a serviço dessas representações ou a serviço pessoal de algum de seus membros, serão regidos, no tocante à previdência social, pelas convenções e tratados que lhes sejam aplicáveis.

1. Os trabalhadores que tenham direito da parte de um dos Estados Contratantes, às prestações pecuniárias enumeradas no Artigo I, conservarão tal direito, sem limitações, perante a entidade gestora desse Estado, quando permaneçam temporariamente no território do outro Estado contratante, ou para ele se transfiram em caráter definitivo, observadas as peculiaridades de sua própria legislação. Quanto aos direitos em fase de aquisição, aplicar-se-á a legislação do Estado perante o qual faça jus a tais direitos.

2. Em caso de transferência para um terceiro Estado, a conservação dos referidos direitos estará sujeita às condições determinadas pelo Estado que outorgue as prestações aos seus nacionais residentes no referido terceiro Estado.

3. O trabalhador que em razão de transferência de um Estado Contratante para o outro tiver tido suspensas as prestações a que se aplica o presente Acordo poderá, a pedido, voltar a percebê-las, sem prejuízo das normas vigentes nos Estados contratantes, sobre caducidade e prescrição dos direitos relativos à previdência social.

1. Os beneficiários de aposentadorias, ou pensões devidas em virtude da aplicação das legislações de ambos os Estados Contratantes, têm direito a assistência médica para si e seus dependentes, por parte e por conta da instituição do Estado contratante no qual se encontrarem residindo, temporária ou definitivamente.

2. Os beneficiários de aposentadoria ou pensão devida em virtude da aplicação da legislação de apenas um dos Estados Contratantes, têm direito a assistência médica para si e seus dependentes por parte da instituição do Estado Contratante no qual se encontrem residindo, temporária ou definitivamente, de acordo com a sua própria legislação. As despesas referentes a assistência médica, de que trata este parágrafo, serão reembolsadas à instituição do Estado que a outorgou pela instituição do outro Estado Contratante.

3. As autoridades competentes poderão estabelecer, mediante ajuste administrativo, a forma de outorgar a assistência médica aos trabalhadores e seus dependentes, que residam, temporária ou definitivamente no território do outro Estado Contratante quando as instituições deste Estado não estejam obrigadas a outorgá-la.

4. As despesas referentes a assistência médica outorgada pela instituição de um dos Estados contratantes por conta da instituição do outro Estado, em virtude das disposições do presente Acordo ou dos ajustes administrativos que sejam firmados, serão reembolsadas segundo as formas e modalidades a serem estabelecidas pelas autoridades competentes.

1. Os períodos de serviço cumpridos em épocas diferentes em ambos os Estados Contratantes, poderão ser totalizados para concessão das prestações previstas no Artigo I. O cômputo desses períodos se regerá pela legislação do país onde tenham sido prestados os serviços respectivos.

2. Quando em ambos os países se tiverem cumprido simultaneamente períodos de serviço computáveis, para efeito único de totalização, os tempos de serviço simultâneos se considerarão cumpridos pela metade em cada um dos Estados.

3. Quando, nos termos da legislação de ambos os Estados Contratantes, o direito a uma prestação depender dos períodos de seguro cumpridos em uma profissão regulada por um regime especial de previdência social, somente serão totalizados, para a concessão das referidas prestações, os períodos cumpridos na mesma profissão em um e outro Estado. Quando em um dos Estados não existir regime especial de previdência social para a referida profissão, só serão considerados, para a concessão das mencionadas prestações no outro Estado, os períodos em que a profissão tenha sido exercida no primeiro Estado sob o regime de previdência social nele vigente. Se, todavia, o segurado não obtiver o direito às prestações do regime especial, os períodos cumpridos nesse regime serão considerados como se tivessem sido cumpridos no regime geral.

4. Nos casos previstos nos parágrafos 1, 2 e 3 do presente Artigo, cada entidade gestora determinará, de acordo com a sua própria legislação e conforme a totalização dos períodos de seguro cumpridos em ambos os Estados, se o interessado reúne as condições necessárias para concessão das prestações previstas naquela legislação.

As prestações a que os segurados abrangidos pelo presente Acordo, ou seus dependentes, têm direito em virtude das legislações de ambos os Estados Contratantes, em conseqüência da totalização dos períodos, serão liquidadas pela forma seguinte:

a) a entidade gestora de cada Estado Contratante determinará separadamente o valor da prestação a que teria direito o interessado se os períodos de seguro totalizados houvessem sido cumpridos sob sua própria legislação;

b) a quantia que corresponde a cada entidade gestora será o resultado da proporção estabelecida entre o período totalizado e o tempo cumprido sob a legislação de seu próprio Estado.

Quando o trabalhador, mediante a totalização, não satisfizer, simultaneamente, as condições exigidas nas legislações dos dois Estados Contratantes, o seu direito será determinado nos termos de cada legislação, à medida em que se vão cumprindo essas condições.

O interessado poderá optar pelo reconhecimento dos seus direitos nos termos do Artigo VII, ou separadamente, em conformidade com a legislação de um dos Estados Contratantes, independentemente dos períodos cumpridos no outro.

1. Os períodos de serviço cumpridos antes do início da vigência do presente Acordo só serão considerados quando os interessados tenham períodos de serviço a partir dessa data.

2. O disposto neste Artigo não prejudica a aplicação das normas sobre prescrição ou caducidade vigentes em cada Estado contratante.

1. Se o valor da prestação estabelecida em conformidade com a alínea a) do Artigo VIII resultar inferior ao mínimo que corresponda de acordo com a legislação de cada Estado, cada entidade gestora aumentará o referido valor até alcançar esse mínimo, aplicando sobre o mesmo o procedimento assinalado na alínea b) do Artigo mencionado.

2. Toda vez que, posteriormente à concessão da prestação, se aumente o valor mínimo correspondente de acordo com a legislação de cada Estado, cada entidade gestora abonará a parte proporcional que resulte da aplicação do procedimento estabelecido na alínea b) do Artigo VIII, com relação ao novo valor mínimo.

Se, para avaliar o grau de incapacidade em caso de acidente do trabalho ou de doença profissional, a legislação de um dos dois Estados Contratantes preceituar que sejam tomados em consideração os acidentes do trabalho e as doenças profissionais anteriormente ocorridas, serão também considerados os acidentes do trabalho e as doenças profissionais anteriormente ocorridos ao abrigo da legislação do outro Estado, como se tivessem ocorrido sob a legislação do primeiro Estado.

O pagamento das prestações efetuar-se-á pelas entidades gestoras de cada Estado Contratante, segundo o que se estabeleça no ajuste administrativo relativo ao presente Acordo.

Os exames médico-periciais solicitados pela entidade gestora de um Estado Contratante, relativamente a beneficiários que se encontra no território do outro Estado serão levados a efeito pela entidade gestora deste Estado e por conta daquela.

As prestações pecuniárias concedidas de acordo com o regime de um ou de ambos os Estados Contratantes, não serão objeto de redução, suspensão ou extinção, exclusivamente pelo fato de o beneficiário residir no outro Estado Contratante.

Quando as entidades gestoras dos Estados Contratantes tiverem de pagar prestações econômicas em virtude do presente Acordo, fá-lo-ão em moeda do seu próprio país. As transferências resultantes dessa obrigação efetuar-se-ão conforme os acordos de pagamentos vigentes entre ambos os Estados ou os mecanismos que sejam fixados de comum acordo para esse fim.

1. As isenções de direitos, de taxas e de impostos, estabelecidas em matéria de previdência social pela legislação de um dos Estados Contratantes aplicar-se-ão também para efeitos do presente Acordo, aos nacionais do outro Estado.

2. Todos os atos e documentos que, em virtude do presente Acordo, tiverem de ser apresentados, ficam isentos de tradução oficial, visto e legalização por parte das autoridades diplomáticas ou consulares e de registro público sempre que tenham tramitado por um dos órgãos de ligação ou entidades gestoras.

1. Para os fins previstos no presente Acordo, entende-se por autoridades competentes no Brasil, o Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e na Argentina, o Secretário de Estado de Seguridade Social.

2. Essas autoridades informar-se-ão reciprocamente sobre as medidas adotadas para a aplicação e o desenvolvimento do presente Acordo.

Para aplicação do presente Acordo, as autoridades competentes e as entidades gestoras dos dois Estados prestarão assistência recíproca e se comunicarão diretamente entre si e com os segurados ou seus representantes. A correspondência será redigida em sua respectiva língua oficial.

Os requerimentos e documentos apresentados pelos interessados às autoridades competentes ou às entidades gestoras de um dos dois Estados Contratantes surtirão efeito como se fossem apresentados às autoridades ou entidades gestoras do outro Estado Contratante.

Os recursos a interpor perante uma instituição competente de um dos dois Estados Contratantes serão tidos como interpostos em tempo hábil, mesmo quando forem apresentados perante a instituição correspondente do outro Estado, sempre que sua apresentação for efetuada dentro do prazo estabelecido pela legislação do Estado ao qual competir apreciar os recursos.

As autoridades consulares dos dois Estados Contratantes poderão representar, sem mandato governamental especial, os nacionais do seu próprio Estado perante as autoridades competentes, entidades gestoras e organismos de ligação em matéria de previdência social do outro Estado.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão de comum acordo, as divergências ou controvérsias que surgirem na aplicação do presente Acordo.

Para aplicação do presente Acordo a autoridade competente de cada um dos Estados Contratantes poderá instituir os organismos de ligação que julgar conveniente, mediante comunicação à autoridade competente do outro Estado.

1. O presente Acordo será executado pelas entidades de previdência social dos dois países e regulados por ajustes administrativos, cuja elaboração será atribuída pelas autoridades competentes a uma comissão mista.

2. A referida comissão mista será integrada por representantes de cada Estado Contratante, que terá por objetivo assessorar as ditas autoridades sempre que estas o necessitem ou por iniciativa própria, no que se refere à aplicação do presente Acordo, dos ajustes administrativos e demais documentos adicionais que se estabeleçam e qualquer outra função referente aos ditos documentos, que de comum acordo resolvam atribuir-lhe as autoridades competentes.

3. Os ajustes administrativos a que se refere o presente Acordo entrarão em vigor por troca de notas diplomáticas entre os Governos dos dois países.

Cada um dos Estados Contratantes notificará ao outro do cumprimento das formalidades exigidas pelas respectivas disposições constitucionais. O presente Acordo entrará em vigor um mês após a data da última dessas notificações.

1. O presente Acordo terá duração indefinida, salvo denúncia escrita por qualquer dos Estados Contratantes. A denúncia surtirá efeito seis meses após a data de sua notificação.

2. As situações decorrentes de direitos em fase de aquisição no momento da expiração do presente Acordo, serão reguladas de comum acordo pelos Estados Contratantes.

3. As disposições do presente Acordo, em caso de denúncia por um dos Estados, continuarão aplicando-se aos direitos adquiridos durante sua vigência.

Feito em Brasília, aos 20 dias do mês de agosto de 1980, em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
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