Legislação

Decreto 87.976, de 22/12/1982

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22/12/1982; 161º da Independência e 94º da República. João Figueiredo - Ramiro Saraiva Guerreiro

A República Federativa do Brasil e a República Argentina,

Decreto 9.482, de 27/08/2018 (Nova redação ao preâmbulo da convenção. Vigência em 29/07/2018)

Desejando continuar a desenvolver suas relações econômicas e a fortalecer sua cooperação em matéria tributária;

Com a intenção de concluir uma Convenção destinada a eliminar a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda e sobre o capital sem criar oportunidades para a não tributação ou tributação reduzida mediante evasão ou elisão fiscal (inclusive por meio de acordos para o uso abusivo de convenções cujo objetivo seja estender indiretamente, a residentes de terceiros Estados, os benefícios previstos nesta Convenção);

Acordaram o seguinte:

Redação anterior: [O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo de República Argentina,
DESEJANDO concluir uma convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda;
ACORDARAM o seguinte:]

A presente Convenção se aplica as pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

1. A presente Convenção se aplica a impostos sobre a renda e sobre o capital exigidos por um dos Estados Contratantes, qualquer que seja o sistema usado para sua exação.

Decreto 9.482, de 27/08/2018 (Nova redação ao artigo II. Vigência em 29/07/2018)

2. Serão considerados impostos sobre a renda e sobre o capital aqueles incidentes sobre a totalidade da renda ou do capital, ou sobre qualquer parte dos mesmos, inclusive os impostos sobre ganhos provenientes da alienação de bens móveis ou imóveis, os impostos sobre o montante total dos salários ou ordenados pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre a valorização do capital.

3. Os impostos atuais aos quais se aplica a presente Convenção são:

a) no Brasil:

(i) o imposto federal sobre a renda

(doravante denominado [imposto brasileiro]); e

b) na Argentina:

(i) o imposto sobre a renda;

(ii) o imposto sobre a renda mínima presumida; e

(iii) o imposto sobre os bens pessoais

(doravante denominados [imposto argentino]).

4. A Convenção aplicar-se-á também a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente similares que forem introduzidos após a data de sua assinatura, e que venham a acrescer aos impostos atuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão acerca das modificações significativas ocorridas em suas respectivas legislações tributárias.

Redação anterior: [ARTIGO II
Impostos visados
1. Os impostos atuais aos quais se aplica a presente Convenção são:
a) na República Federativa do Brasil:
- o imposto sobre a renda, com exclusão das incidências sobre remessas excedentes e sobre atividades de menor importância (doravante denominado [imposto brasileiro]);
b) na República Argentina:
- o imposto sobre os ganhos ([impuesto a las ganancias]);
- o imposto sobre os lucros eventuais ([impuesto a los beneficio eventuales]) (doravante denominado [imposto argentino]).
2. A presente Convenção se aplicará também a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que forem posteriormente introduzidos, seja em adição aos existentes, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente sobre qualquer modificação significativa que tenha ocorrido em suas respectivas legislações tributárias.]

1. Na presente Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:

a) o termo [Brasil] designa a República Federativa do Brasil;

b) o termo [Argentina] designa a República Argentina;

c) o termo [nacionais] designa:

I - todas as pessoas físicas que possuam a nacionalidade de um Estado Contratante;

II - todas as pessoas jurídicas, sociedades de pessoas ou associações, cujo caráter de nacional decorra das leis em vigor em um Estado Contratante;

d) as expressões [um Estado Contratante] e [o outro Estado Contratante] designam Brasil e Argentina, consoante o contexto;

e) o termo [pessoa] compreende uma pessoa física, uma sociedade ou qualquer outro grupo de pessoas;

f) o termo [sociedade] designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que, para fins tributários, seja considerada como pessoa jurídica;

g) as expressões [empresa de um Estado Contratante] e [empresa do outro Estado Contratante] o designam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

h) a expressão [tráfego internacional] designa qualquer transporte por navio, aeronave ou veículo automotor, explorado por uma empresa cuja sede de direção efetiva esteja situada em um Estado Contratante, exceto quando tal navio, aeronave ou veículo automotor é explorado somente entre lugares do outro Estado Contratante;

i) o termo [imposto] designa imposto brasileiro ou imposto argentino, consoante o contexto;

j) a expressão [autoridade competente] designa:

I - no Brasil: O Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;

II- na Argentina: O Ministério da Fazenda (Secretaria de Fazenda);

Decreto 9.482, de 27/08/2018 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 29/07/2018)

Redação anterior: [II - na Argentina: O Ministério de Economia (Secretaria de Estado de Hacienda).]

k) a expressão [pessoa estreitamente relacionada a uma empresa] significa uma pessoa que, com base nos fatos e circunstâncias relevantes, possui o controle sobre uma empresa ou esta última sobre a primeira, ou ambas estão sob o controle das mesmas pessoas ou empresas. Em qualquer caso, uma pessoa será considerada como estreitamente relacionada a uma empresa se uma possuir, direta ou indiretamente, mais de 50% de participação na outra (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50% do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade ou da participação nos lucros da sociedade), ou se outra pessoa possuir, direta ou indiretamente, mais de 50% de participação (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50% do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade ou da participação nos lucros da sociedade) na pessoa e na empresa.

Decreto 9.482, de 27/08/2018 (acrescenta a alínea. Vigência em 29/07/2018)

2. Para a aplicação da presente Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão que não se encontre de outro modo definida terá o significado que lhe é atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos que são objeto da presente Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente. Caso os sentidos resultantes sejam opostos ou antagônicos, as autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a interpretação a ser dada.

1. Para os fins da presente Convenção, a expressão residente de um Estado Contratante] designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, seja considerada aí residente em razão de seu domicílio ou residência, de sua sede de direção ou de qualquer outro critério de natureza análoga.

2. Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida de acordo com as seguintes regras:

a) esta pessoa será considerada como residente do Estado Contratante em que disponha de uma habitação permanente. Se dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante com o qual suas ligações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);

b) se o Estado Contratante em que tem o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado ou se não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada como residente no Estado Contratante em que permanecer habitualmente;

c) se permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer habitualmente em de nenhum deles, será considerada como residente do Estado Contratante de que for nacional;

d) se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou se não for nacional de nenhum deles as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.

3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa física, for um residente de ambos os Estados Contratantes será considerada como residente do Estado Contratante em que estiver situada a sua sede de direção efetiva.

1. Para os fins da presente Convenção, a expressão [estabelecimento permanente] designa uma instalação fixa de negócios em que a empresa exerça toda ou parte de sua atividade.

2. A expressão [estabelecimento permanente] abrange especialmente:

a) uma sede de direção;

b) uma sucursal;

c) um escritório;

d) uma fábrica;

e) uma oficina;

f) uma mina, pedreira ou qualquer outro lugar de extração de recursos minerais;

g) um canteiro de construção, de instalação ou de montagem, cuja duração exceda seis meses.

3. Não obstante as disposições precedentes do presente Artigo, considerar-se-á que a expressão [estabelecimento permanente] não inclui:

Decreto 9.482, de 27/08/2018 (Nova redação ao § 3º. Vigência em 29/07/2018)

a) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

b) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega;

c) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;

d) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de adquirir bens ou mercadorias ou obter informações para a empresa;

e) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de desenvolver, para a empresa, qualquer outra atividade;

f) manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de qualquer combinação das atividades mencionadas nas alíneas a) a e), desde que essa atividade ou, no caso da alínea f), a atividade geral da instalação fixa de negócios seja de caráter auxiliar ou preparatório.

Redação anterior: [3. A expressão [estabelecimento permanente] não compreende:
a) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
b) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega;
c) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;
d) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias ou de obter informações para a empresa;
e) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de publicidade, fornecimento de informações, pesquisa científica ou atividades análogas que tenham caráter preparatório ou auxiliar para a empresa.]

4. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, mas ressalvadas as disposições do parágrafo 5, quando uma pessoa atue em um Estado Contratante por conta de uma empresa e, dessa forma, habitualmente conclua contratos ou habitualmente exerça o papel principal que leve à conclusão de contratos que são rotineiramente celebrados sem modificação substancial pela empresa, e esses contratos são:

Decreto 9.482, de 27/08/2018 (Nova redação ao § 4º. Vigência em 29/07/2018)

a) em nome da empresa, ou

b) para a transferência da propriedade, ou para a concessão do direito de uso, de bens de propriedade dessa empresa ou sobre os quais a empresa tenha um direito de uso, ou

c) para a prestação de serviços por essa empresa, considerar-se-á que tal empresa dispõe de um estabelecimento permanente nesse Estado Contratante relativamente às atividades que essa pessoa desenvolva para a empresa, a menos que tais atividades se limitem às mencionadas no parágrafo 3, as quais, se exercidas por intermédio de uma instalação fixa de negócios, não permitiriam considerar-se essa instalação fixa como um estabelecimento permanente nos termos do referido parágrafo.

Redação anterior: [4. Uma pessoa que atue num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante - desde que não seja um agente independente contemplado no parágrafo 5 - será considerada como estabelecimento permanente no primeiro Estado se tiver, e exercer habitualmente naquele Estado, autoridade para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que suas atividades sejam limitadas à compra de bens ou mercadorias para a empresa.
Contudo, uma sociedade de seguros de um Estado Contratante será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante desde que receba prêmios ou segure riscos nesse outro Estado.]

5. O disposto no parágrafo 4 não se aplica quando a pessoa atuando em um Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante exercer atividades negociais no primeiro Estado mencionado como um agente independente e atuar para a empresa no curso normal dessas atividades. No entanto, quando uma pessoa atuar exclusivamente ou quase exclusivamente por conta de uma ou mais empresas estreitamente relacionadas, essa pessoa não será considerada um agente independente, na acepção do presente parágrafo, no que diz respeito a essas empresas.

Decreto 9.482, de 27/08/2018 (Nova redação ao § 5º. Vigência em 29/07/2018)

Redação anterior: [5. Uma empresa de um Estado Contratante não será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de exercer sua atividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente que goze de um ] status ] independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito de suas atividades normais.]

6. O fato de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade que seja residente do outro Estado Contratante, ou que exerça sua atividade nesse outro Estado (quer por meio de um estabelecimento permanente quer de outro modo), não será, por si só, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento permanente da outra.

7. Urna empresa de um Estado Contratante será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante se exercer nesse outro Estado a atividade de fornecer serviços de artistas ou desportistas mencionados no Artigo XVII.

8. Não obstante as disposições anteriores do presente Artigo, considerar-se-á que uma empresa seguradora de um Estado Contratante tem um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante se arrecada prêmios no território desse outro Estado ou se segura riscos ali situados por intermédio de uma pessoa que não seja um agente independente ao qual se aplique o parágrafo 5.

Decreto 9.482, de 27/08/2018 (acrescenta o § 8º. Vigência em 29/07/2018)

1. Os rendimentos de bens imobiliários, inclusive os rendimentos de explorações agrícolas e florestais, são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados:

2. a) a expressão [bens imobiliários], com ressalva das disposições das alíneas b ) e c ) abaixo, é definida de acordo com a legislação do Estado Contratante em que os bens estiverem situados;

b) a expressão compreende, em qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizados nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à propriedade imobiliária, o usufruto de bens Imobiliários e os direitos aos pagamentos variáveis ou fixos pela exploração, ou concessão da exploração, de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais;

c) os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3. O disposto no parágrafo 1 aplica-se aos rendimentos derivados da exploração direta, da locação, do arrendamento ou de qualquer outra forma de exploração de bens imobiliários.

4. O disposto nos parágrafos 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes de bens imobiliários de uma empresa, assinem como aos rendimentos de bens imobiliários que sirvam para o exercício de uma profissão liberal.

Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros são tributáveis no outro Estado, mas unicamente à medida em que sejam atribuíveis a esse estabelecimento permanente.

2. Com ressalva das disposições do parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento permanente, os lucros que obteria se constituísse uma empresa distinta e separada, exercendo atividades idênticas ou similares em condições idênticas ou similares, e transacionando com absoluta independência com a empresa de que é um estabelecimento permanente.

3. No cálculo dos lucros de um estabelecimento permanente, é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos objetivos do estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e os encargos gerais de administração assim realizados.

4. Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo simples fato de comprar bens ou mercadorias para a empresa.

5. Quando os lucros compreenderem elementos de rendimentos tratados separadamente nos outros artigos da presente Convenção, as disposições desses artigos não serão afetadas pelas disposições deste Artigo.

1. Os lucros provenientes do tráfego internacional obtidos por empresas de transporte aéreo, terrestre, marítimo, fluvial ou lacustre só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.

2. Se a sede da direção efetiva de uma empresa de transporte marítimo, fluvial ou lacustre se situar a bordo de um navio ou embarcação, esta sede será considerada situada no Estado Contratante em que se encontra o porto de registro desse navio ou embarcação, ou, na ausência de porto de registro, no Estado Contratante em que resida a pessoa que explora o navio ou a embarcação.

3. O disposto no parágrafo 1 também se aplica aos lucros provenientes da participação em um ] pool ], em uma associação ou em uma agência de operação internacional.

4. A Convenção entre o Brasil e a Argentina, datada de 21/06/1949, destinada a evitar a dupla tributação sobre os rendimentos provenientes do exercício de navegação marítima e aérea, e o acordo entre o Brasil e a Argentina, datado de 15/03/1972, destinado a evitar a dupla tributação sobre os rendimentos provenientes de operações de transporte terrestre no tráfego internacional deixarão de aplicar-se, em relação aos impostos compreendidos na presente Convenção, no período durante o qual esta Convenção for aplicável.

Quando:

a) uma empresa de um Estado Contratante participar direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou

b) as mesmas pessoas participarem, direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante, e, ambos os casos, as duas empresas estiverem ligadas, nas suas relações comerciais ou financeiras, por condições aceitas ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, sem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros desta empresa e tributados como tal.

1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

2. Todavia, esses dividendos poderão também ser tributados no Estado Contratante em que reside a sociedade que os paga e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não poderá exceder:

Decreto 9.482, de 27/08/2018 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 29/07/2018)

a) 10 por cento do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade que detiver diretamente pelo menos 25 por cento do capital da sociedade que pagar os dividendos ao longo de um período de 365 dias que inclua o dia do pagamento dos dividendos (a fim de calcular esse período, não deverão ser consideradas mudanças de propriedade que resultaram diretamente de uma reorganização societária, tais como uma fusão ou cisão, da sociedade que detém as ações ou que paga os dividendos); ou

b) 15 por cento do montante bruto dos dividendos em todos os demais casos.

O presente parágrafo não afetará a tributação da sociedade com referência aos lucros que derem origem ao pagamento dos dividendos.

Redação anterior: [2. Todavia, esses dividendos podem ser tributados no Estado Contratante onde reside a sociedade que os paga e de acordo com a legislação desse Estado.]

3. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplica se o beneficiarão dos dividendos, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, um estabelecimento permanente ou uma base fixa a que estiver efetivamente ligada à participação geradora dos dividendos. Nesse caso, serão aplicáveis as disposições dos Artigos VII ou XIV, conforme o caso.

4. O termo [dividendos], usado no presente Artigo, designa os rendimentos provenientes de ações, ações ou direitos de fruição, ações de empresas mineradoras, partes de fundador ou outros direitos de participação em lucros, com exceção de créditos, bem como rendimentos de outras participações de capital assemelhados aos rendimentos de ações pela legislação tributária do Estado Contratante em que a sociedade que os distribuir seja residente.

5. Quando uma sociedade residente da Argentina tiver um estabelecimento permanente no Brasil, esse estabelecimento permanente poderá aí estar sujeito a um imposto retido na fonte de acordo com a legislação brasileira.

6. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante receber lucros ou rendimentos do outro Estado Contratante, esse outro Estado Contratante não poderá cobrar qualquer imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto à medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou à medida em que a participação geradora dos dividendos estiver efetivamente ligada a um estabelecimento permanente ou a uma base fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre lucros não distribuídos, mesmo se os dividendos pagos ou os lucros distribuídos consistirem total ou parcialmente de lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

2. Todavia, esses juros poderão também ser tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não poderá exceder 15 por cento do montante bruto dos juros.

Decreto 9.482, de 27/08/2018 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 29/07/2018)

Redação anterior: [2. Todavia, esses juros podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado.]

3. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2:

a) os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos ao Governo do outro Estado Contratante ou a uma de suas subdivisões políticas ou a determinadas instituições (inclusive as de caráter financeiro) de propriedade exclusiva daquele Governo ou de uma de suas subdivisões políticas são isentos de imposto no primeiro Estado Contratante;

b) os juros da dívida pública, dos títulos ou debêntures emitidos pelo Governo de um Estado Contratante, ou uma de suas subdivisões políticas ou qualquer instituição (inclusive as de caráter financeiro) de propriedade exclusiva daquele Governo só são tributáveis nesse Estado.

4. O termo [juros], usado no presente artigo, designa os rendimentos da dívida publica, de títulos ou debêntures, acompanhados ou não de garantia hipotecária ou de cláusula de participação nos lucros, e de créditos de qualquer natureza, bem como outros rendimentos que pela legislação tributária do Estado de que provenham sejam assemelhados aos rendimentos de importâncias emprestadas.

5. Os juros serão considerados provenientes de um Estado Contratante, quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política ou um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos juros, residente ou não de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente ou uma base fixa pelos quais haja sido contraída a obrigação que dá origem aos juros, e caiba a esse estabelecimento permanente, ou a essa base fixa o pagamento desses juros, tais juros serão considerados provenientes do Estado Contratante em que estiver situado o estabelecimento permanente ou a base fixa.

6. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplica se o beneficiário dos juros, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que provenham os juros, um estabelecimento permanente ou uma base fixa a que se ligue efetivamente o crédito gerador dos juros. Nesse caso, serão aplicáveis as disposições dos Artigos VII ou XIV, conforme o caso.

7. Se, em consequência de relações especiais existentes entre o devedor e o credor, ou entre ambos e terceiros, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, às disposições deste Artigo se aplicam apenas a este ultimo montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável conforme a legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

1. Os royalties provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

2. Todavia, esses royalties poderão também ser tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos royalties for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não poderá exceder:

Decreto 9.482, de 27/08/2018 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 29/07/2018)

a) 15 por cento do montante bruto dos royalties provenientes do uso ou da concessão do uso de marcas de indústria ou de comércio;

b) 10 por cento do montante bruto dos royalties em todos os demais casos.

Redação anterior: [2. Todavia, esses royalties podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado.]

3. O termo royalties, empregado neste artigo, designa as remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica (inclusive os filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou radiodifusão), qualquer patente, marcas de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secreto, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.

4. Os royalties serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for o próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma entidade local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente ou uma base fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação de pagar os royalties e caiba a esse estabelecimento permanente ou a essa base fixa o pagamento desses - royalties, serão eles considerados provenientes do Estado Contratante em que estiver situado o estabelecimento permanente ou a base fixa.

5. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicam quando o beneficiário dos royalties, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que provêm os royalties, um estabelecimento permanente ou uma base fixa a que estio ligados efetivamente o direito ou o bem que deu origem aos royalties. Nesse caso, serão aplicáveis as disposições dos Artigos VII ou XIV, conforme o caso.

6. Se, em consequência de relações especiais existentes entre o devedor e o credor, ou entre ambos e terceiros, o montante dos royalties pagos, tendo em conta a prestação pela qual são pagos, exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, as disposições deste Artigo são aplicáveis apenas a este ultimo montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável conforme a legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

1. Os ganhos provenientes da alienação de bens são tributáveis nos Estados Contratantes de acordo com a legislação interna de cada um desses Estados.

2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, os ganhos provenientes da alienação de veículos, incluindo os bens imobiliários pertinentes aos mesmos, utilizados no tráfego internacional, de propriedade de uma empresa compreendida no Artigo VIII, só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.

1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades independentes de caráter análogo só são tributáveis nesse Estado, a não ser que:

a) as remunerações por esses serviços ou atividades sejam pagas por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou caibam a um estabelecimento permanente ou uma base fixa situados nesse outro Estado; ou

b) esses serviços ou atividades sejam prestados no outro Estado Contratante e o beneficiário

1) permaneça nesse outro Estado durante um período ou períodos que excedam no total 183 dias no ano fiscal; ou

2) disponha de maneira habitual nesse outro Estado de uma base fixa para o exercício de suas atividades, mas unicamente à medida em que esses rendimentos sejam atribuíveis a esta base fixa.

2. A expressão [profissão liberal] abrange, em especial, as atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.

1. Com ressalva das disposições dos Artigos XVI, XVIII, XIX e XX, os salários, ordenados e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante receber em razão de um emprego só são tributáveis nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes são tributáveis nesse outro Estado.

Decreto 9.482, de 27/08/2018 (Nova redação ao § 1º. Vigência em 29/07/2018)

Redação anterior: [1. Com ressalva das disposições dos Artigos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI, os salários, ordenados e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante receber em razão de um emprego só são tributáveis nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes são tributáveis nesse outro Estado.]

2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, as remunerações que um residente de um Estado Contratante receber em função de um emprego exercido no outro Estado Contratante só são tributáveis no primeiro Estado se:

a) o beneficiarão permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias no ano fiscal considerado, e

b) as remunerações forem pagas por um empregador ou em nome de um empregador que não seja residente do outro Estado, e

c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente ou a uma base fixa que o empregador tenha no outro Estado.

3. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, as remunerações relativas a um emprego exercido em um veículo utilizado no tráfego internacional por uma empresa compreendida no Artigo VIII só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.

As remunerações de direção e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante receber na qualidade de membro de órgão da direção ou de qualquer conselho de uma sociedade residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

Não obstante as disposições dos Artigos XIV e XV os rendimentos obtidos pelos profissionais de espetáculo, tais como artistas de teatro, de cinema, de rádio ou de televisão e musicos, bem como os dos desportistas, pelo exercício, nessa qualidade, de suas atividades pessoais, são tributáveis no Estado Contratante em que essas atividades forem exercidas.

1. As pensões e outras remunerações semelhantes que tenham sua origem na prestação de serviços pessoais, bem como as anuidades e outras rendas semelhantes, só são tributáveis no Estado Contratante de que provenham os pagamentos.

2. No presente artigo:

a) a expressão [pensões e outras remunerações semelhantes] designa pagamentos periódicos, efetuados depois da aposentadoria, em consequência de emprego anterior ou a título de compensação por danos sofridos em consequência de emprego anterior;

b) a expressão [anuidades e outras rendas semelhantes] designa uma quantia determinada, paga periodicamente em prazos determinados, durante a vida ou durante um período de tempo determinado ou determinável, em decorrência de um compromisso de efetuar os pagamentos como retribuição de um pleno e adequado contravalor em dinheiro ou avaliável em dinheiro (que não seja por serviços prestados).

A RTIGO XIX

Remunerações governamentais e pagamentos de sistemas de previdência social

a) As remunerações, excluídas as pensões, pagas por um Estado Contratante, por uma sua subdivisão política ou autoridade local, a uma pessoa física, por serviços prestados a esse Estado, subdivisão ou autoridade, só são tributáveis nesse Estado.

b) Todavia, tais remunerações só são tributáveis no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e a pessoa:

1. for um nacional desse Estado; ou

2. não sendo nacional desse Estado, no período anterior à prestação dos serviços era residente desse Estado.

2. As pensões pagas por um Estado Contratante, por uma sua subdivisão política ou autoridade local, quer diretamente, quer por meio de fundos por eles constituídos, a uma pessoa física, em consequência de serviços prestados a esse Estado, subdivisão ou autoridade, só são tributáveis nesse Estado.

3. O disposto nos Artigos XV, XVI, e XVIII aplica-se às remunerações e pensões pagas em consequência de serviços prestados no âmbito de uma atividade comercial ou industrial exercida por um dos Estados Contratantes, por uma sua subdivisão política ou autoridade local.

4. As pensões pagas com fundos provenientes da Previdência Social de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado.

Decreto 9.482, de 27/08/2018 (Nova redação ao artigo XX. Vigência em 29/07/2018)

1. Uma pessoa física que é, ou foi, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante, e que, a convite do primeiro Estado Contratante, ou de uma universidade, estabelecimento de ensino superior, escola, museu ou outra instituição cultural desse primeiro Estado Contratante, ou que, cumprindo um programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer nesse Estado por um período não superior a 2 anos com o único fim de lecionar, proferir conferências ou realizar pesquisas em tais instituições, será isenta de imposto nesse Estado no que concerne à remuneração que receber em consequência dessa atividade, desde que o pagamento da remuneração seja proveniente de fora desse Estado.

2. Uma pessoa física que é, ou foi em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante e que permanecer no primeiro Estado Contratante exclusivamente:

a) como estudante de uma universidade, colégio superior ou escola do primeiro Estado Contratante;

b) como beneficiário de uma bolsa, subvenção ou prêmio concedido por uma organização religiosa, de caridade, científica ou educacional, com o fim primordial de estudar ou realizar pesquisa;

c) como membro de um programa de cooperação técnica desenvolvido pelo Governo do outro Estado Contratante; ou

d) como aprendiz será isenta de imposto no primeiro Estado Contratante no que concerne às quantias que receber do exterior para fazer face à sua manutenção, educação ou aprendizagem.

3. Uma pessoa física que é, ou foi, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante, e que permanecer no primeiro Estado Contratante com o único fim de estudo ou aprendizagem, será isenta de imposto no primeiro Estado Contratante, por um período não superior a 3 anos fiscais consecutivos, no que concerne à remuneração que receber pelo emprego exercido nesse Estado com a finalidade de auxiliar seus estudos ou aprendizagem.

Redação anterior: [ARTIGO XX
Professores ou pesquisadores
Uma pessoa física que é, ou foi em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante, e que, a convite do primeiro Estado Contratante, ou de uma universidade, estabelecimento de ensino superior, escola, museu ou outra instituição cultural desse primeiro Estado Contratante, ou que, cumprindo um programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer nesse Estado por um período não superior a 2 anos com o único fim de lecionar, proferir conferências ou realizar pesquisas em tais instituições, será isenta de imposto nesse Estado no que concerne à remuneração que receber em consequência dessa atividade, desde que o pagamento da remuneração seja proveniente de fora desse Estado.]

Decreto 9.482, de 27/08/2018 (Nova redação ao artigo XXI. Antigo artigo XXII. Vigência em 29/07/2018)

Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante não tratados nos Artigos anteriores e provenientes do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.]

Redação anterior: [ARTIGO XXI
Estudantes e aprendizes
1. Uma pessoa física que é, ou foi em período imediatamente anterior à sua visita a uma Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante e que permanecer no primeiro Estado Contratante exclusivamente:
a) como estudante de uma universidade, colégio superior ou escola do primeiro Estado Contratante
b) como beneficiário de uma bolsa, subvenção ou prêmio concedido por uma organização religiosa, de caridade, científica ou educacional, com o fim primordial de estudar ou pesquisar,
c) como membro de um programa de cooperação técnica desenvolvido pelo Governo do outro Estado Contratante, ou
d) como aprendiz será isenta de imposto no primeiro Estado Contratante no que concerne às quantias que receber do exterior para fazer face a sua manutenção, educação ou aprendizagem.
2. Uma pessoa física que é, ou foi em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante, e que permanecer no primeiro Estado Contratante com o único fim de estudar ou de realizar aprendizagem, será isenta de imposto no primeiro Estado Contratante, por um período não superior a 3 anos fiscais consecutivos, no que concerne à remuneração que receber pelo emprego exercido nesse Estado com a finalidade de auxiliar seus estudos ou aprendizagem.]

1. O capital constituído por bens imóveis mencionados no Artigo VI, detido por um residente de um Estado Contratante e situado no outro Estado Contratante, poderá ser tributado nesse outro Estado.

Decreto 9.482, de 27/08/2018 (Nova redação ao artigo XXII. Antigo artigo XXII. Vigência em 29/07/2018)

2. O capital constituído por bens móveis que façam parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante detenha no outro Estado Contratante, ou por bens móveis pertencentes a uma base fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para a prestação de serviços profissionais independentes, poderá ser tributado nesse outro Estado.

3. O capital constituído por navios, aeronaves ou veículos de transporte terrestre explorados no tráfico internacional e por bens móveis afetos à exploração de tais navios, aeronaves ou veículos de transporte terrestre somente poderão ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a sede de direção efetiva da empresa que explora esses navios, aeronaves ou veículos de transporte terrestre.

4. O capital representado por ações e participações que o residente de um Estado Contratante possua no capital de uma sociedade residente no outro Estado Contratante poderá ser tributado nesse outro Estado.

5. Todos os demais elementos do capital de um residente de um Estado Contratante que se encontrem situados no outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.

Redação anterior (atual artigo XXI): [ARTIGO XXII
Outros rendimentos
Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante não tratados nos artigos anteriores e provenientes do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.]

1. Quando um residente de um Estado Contratante receber rendimentos ou possuir capital que, de acordo com as disposições da presente Convenção, possam ser tributados no outro Estado Contratante (salvo na medida em que essas disposições permitam a tributação por esse outro Estado unicamente porque os rendimentos são também rendimentos obtidos por um residente desse Estado), o primeiro Estado mencionado admitirá:

Decreto 9.482, de 27/08/2018 (Nova redação ao artigo XXIII. Antigo artigo XXII. Vigência em 29/07/2018)

a) como dedução do imposto incidente sobre os rendimentos desse residente, um montante igual ao imposto sobre os rendimentos pago nesse outro Estado;

b) como dedução do imposto incidente sobre o capital desse residente, um montante igual ao imposto sobre o capital pago nesse outro Estado.

Todavia, tal dedução não excederá, em qualquer caso, a fração do imposto sobre a renda ou sobre o capital, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos ou ao capital que puderem ser tributados nesse outro Estado.

2. Quando, em conformidade com qualquer disposição da presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante ou o capital que esse possuir estiverem isentos de imposto nesse Estado, tal Estado poderá, todavia, levar em conta os rendimentos ou o capital isentos ao calcular o montante do imposto incidente sobre os rendimentos ou o capital remanescentes desse residente.]

Redação anterior: [ARTIGO XXIII
Métodos para evitar a dupla tributação
1. Quando um residente do Brasil receber rendimentos que, de acordo com as disposições da presente Convenção, sejam tributáveis na Argentina, o Brasil, ressalvado o disposto no parágrafo 2, permitirá que seja deduzido do imposto que cobrar sobre os rendimentos desse residente um montante igual ao imposto sobre a renda pago na Argentina.
Todavia, o montante deduzido não poderá exceder à fração do imposto sobre a renda, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributáveis na Argentina.
2. Os dividendos pagos por uma sociedade residente da Argentina a uma sociedade residente do Brasil detentora de mais de 10 por cento do capital da sociedade pagadora, que sejam tributáveis na Argentina de acordo com as disposições da presente Convenção, estarão isentos do imposto no Brasil.
3. Quando um residente da Argentina receber rendimentos que, de acordo com as disposições da presente Convenção, sejam tributáveis no Brasil, a Argentina isentará de imposto esses rendimentos, a menos que sejam considerados provenientes da Argentina.]

1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente, diferente ou mais onerosa do que aquela a que estiverem ou puderem estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação.

2. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possuir no outro Estado Contratante não será menos favorável nesse outro Estado do que a das empresas desse outro Estado Contratante que exerçam a mesma atividade.

Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder às pessoas residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, os abatimentos e reduções de impostos em função de estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

3. As empresas de um Estado Contratante cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas, no primeiro Estado, a nenhuma tributação ou obrigação correspondente, diversa ou mais onerosa do que aquela a que estiverem ou puderem estar sujeitas as outras empresas da mesma natureza desse primeiro Estado, cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes de um terceiro Estado.

4. O presente Artigo aplica-se apenas aos impostos que são objeto da presente Convenção.

1. Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes resultam, ou poderão resultar, em relação a si, em uma tributação em desacordo com a presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos previstos pelas legislações internas desses Estados, submeter o seu caso à apreciação da autoridade competente de qualquer dos Estados Contratantes. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos contados da data da primeira notificação do ato que conduzir a uma tributação em desacordo com a presente Convenção.

Decreto 9.482, de 27/08/2018 (Nova redação ao artigo XXV. Vigência em 29/07/2018)

2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e não estiver em condições de lhe dar solução satisfatória, esforçar-se-á para resolver a questão mediante comum acordo com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação em desacordo com esta Convenção. Qualquer acordo alcançado será implementado independentemente dos prazos estabelecidos pela legislação interna dos Estados Contratantes.

3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, mediante acordo amigável, qualquer dificuldade ou dúvida quanto à interpretação ou aplicação da Convenção. Poderão também consultar-se mutuamente com vistas a eliminar a dupla tributação nos casos não previstos na Convenção.

4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegarem a um acordo no sentido dos parágrafos anteriores.

Redação anterior: [ARTIGO XXV
Procedimento amigável
1. Quando um residente de um Estado Contratante considerar que as medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação em desacordo com a presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos previstos pelas legislações nacionais desses Estados, submeter o seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que é residente no prazo de 2 anos que se seguir à primeira notificação que conduzir a uma tributação em desacordo com a presente Convenção.
2. Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão por meio de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação em desacordo com a presente Convenção.
3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, por meto de acordo amigável, as dificuldades ou as duvidas que surgirem da interpretação ou da aplicado da Convenção. Poderão, também, consultar-se mutuamente com vistas a solucionar os casos não previstos na Convenção.
4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegarem a acordo, nos termos dos parágrafos anteriores. Se, para facilitar a consecução desse acordo, tornar-se aconselhável realizar contatos pessoais, tais entendimentos poderão ser efetuados no âmbito de uma comissão de representantes das autoridades competentes dos Estados Contratantes.]

1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a administração ou cumprimento da legislação interna relativa aos impostos de qualquer espécie e descrição exigidos por conta dos Estados Contratantes, na medida em que a tributação nela prevista não seja contrária à Convenção. A troca de informações não está limitada pelos Artigos I e II.

Decreto 9.482, de 27/08/2018 (Nova redação ao artigo XXVI. Vigência em 29/07/2018)

2. As informações recebidas na forma do parágrafo 1 por um Estado Contratante serão consideradas secretas da mesma maneira que as informações obtidas sob a legislação interna desse Estado e serão comunicadas apenas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais judiciais ou órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos referidos no parágrafo 1, da execução ou instauração de processos relativos a infrações concernentes a esses impostos, da apreciação de recursos a eles correspondentes, ou da supervisão das atividades precedentes. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações somente para esses fins. Elas poderão revelar as informações em procedimentos públicos nos tribunais ou em decisões judiciais. Não obstante as disposições precedentes, as informações recebidas por um Estado Contratante podem ser utilizadas para outros propósitos quando referidas informações possam ser usadas para esses outros propósitos nos termos da legislação nacional de ambos os Estados e a autoridade competente do Estado que fornece as informações autorize esse uso.

3. Em nenhum caso as disposições dos parágrafos 1 e 2 serão interpretadas no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:

a) tomar medidas administrativas contrárias às suas leis e práticas administrativas ou às do outro Estado Contratante;

b) fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua própria legislação ou no curso normal de suas práticas administrativas ou na legislação ou no curso normal das práticas administrativas do outro Estado Contratante;

c) fornecer informações que revelem qualquer segredo empresarial, industrial, comercial ou profissional, ou processo comercial, ou informações cuja revelação seja contrária à ordem pública (ordre public).

4. Quando um Estado Contratante solicitar informações de acordo com o presente Artigo, o outro Estado Contratante utilizará os meios de que dispõe para obter as informações solicitadas, ainda que esse outro Estado não necessite de tais informações para seus próprios fins tributários. A obrigação constante do período precedente estará sujeita às limitações do parágrafo 3, mas em nenhum caso tais limitações serão interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente porque essas informações não sejam de seu interesse no âmbito interno.

5. Em nenhum caso, as disposições do parágrafo 3 serão interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente porque tais informações são detidas por um banco, outra instituição financeira, mandatário ou pessoa que atue na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque estão relacionadas com direitos de participação na propriedade de uma pessoa.

Redação anterior: [ARTIGO XXVI
Troca de informações
1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as disposições da presente Convenção e das leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos que são objeto da presente Convenção, e que sejam exigidos de acordo com a mesma Convenção. As informações assim trocadas serão consideradas secretas e somente poderão ser reveladas a pessoas ou autoridades (incluindo tribunais judiciais ou administrativos competentes) vinculadas à liquidação ou ao recolhimento dos impostos objeto da presente Convenção.
2. O disposto no parágrafo 1 não poderá, em caso algum, ser interpretado no sentido de impor a um dos Estados Contratantes a obrigação:
a) de tomar medidas administrativas contrárias a sua legislação ou à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;
b) de fornecer informação que não poderia ser obtida com base na sua própria legislação ou prática administrativa ou nas do outro Estado Contratante; e
c) de fornecer informações reveladoras de segredos comerciais, industrias, profissionais ou de processos comerciais ou industriais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem publica.]

1. Não obstante outras disposições da presente Convenção, um benefício da presente Convenção não será concedido em relação a um componente de renda ou de capital se for razoável concluir, com base em todos os fatos e circunstâncias relevantes, que obter esse benefício constituiu um dos objetivos principais de um acordo ou operação que tenha resultado, direta ou indiretamente, nesse benefício, a menos que seja demonstrado que a concessão de tal benefício nessas circunstâncias estaria de acordo com o objeto e propósito das disposições pertinentes da presente Convenção.

Decreto 9.482, de 27/08/2018 (acrescenta o artigo XXVII. Vigência em 29/07/2018)

2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, se um Estado Contratante possuir, ou adotar após a assinatura da presente Convenção, uma legislação segundo a qual os rendimentos provenientes do exterior ([offshore]) e obtidos por uma sociedade:

a) da atividade de transporte;

b) da atividade bancária, financeira, seguradora, de investimento, ou de atividades similares; ou

c) em razão de ser a sede, o centro de coordenação ou uma entidade similar que preste serviços administrativos ou outro tipo de assistência a um grupo de sociedades que exerçam suas atividades principalmente em terceiros Estados, não forem tributados nesse Estado ou forem tributados a uma alíquota significativamente inferior à alíquota aplicada aos rendimentos obtidos de atividades similares exercidas no próprio território, o outro Estado Contratante não estará obrigado a aplicar qualquer limitação prevista pela presente Convenção sobre seu direito de tributar os rendimentos obtidos pela sociedade de tais atividades exercidas no exterior ([offshore]) ou sobre seu direito de tributar os dividendos pagos pela sociedade.

3. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, uma entidade legal residente de um Estado Contratante e que obtenha rendimentos de fontes no outro Estado Contratante não terá direito nesse outro Estado Contratante aos benefícios da presente Convenção se mais de cinquenta por cento da participação efetiva nessa entidade (ou, no caso de uma sociedade, mais de cinquenta por cento do valor agregado das ações com direito a voto e das ações em geral da sociedade) for de propriedade, direta ou indiretamente, de qualquer combinação de uma ou mais pessoas que não sejam residentes do primeiro Estado Contratante. Todavia, esta disposição não se aplicará se essa entidade exercer, no Estado Contratante do qual for residente, uma atividade comercial de substância que não seja a mera detenção de títulos ou quaisquer outros ativos, ou a mera prestação de atividades auxiliares, preparatórias ou quaisquer outras atividades similares com respeito a outras entidades associadas.

4. Quando:

a) uma empresa de um Estado Contratante receber rendimentos provenientes do outro Estado Contratante e o primeiro Estado Contratante considerar tais rendimentos como atribuíveis a um estabelecimento permanente da empresa situado em um terceiro estado; e

b) os lucros atribuíveis a esse estabelecimento permanente forem isentos de impostos no primeiro Estado Contratante, os benefícios da presente Convenção não se aplicarão a nenhum componente de rendimento sobre o qual o imposto no terceiro Estado seja inferior a 60 por cento do imposto que teria sido exigido no primeiro Estado Contratante sobre tal componente de rendimento, caso esse estabelecimento permanente estivesse situado no primeiro Estado Contratante. Nesse caso, qualquer rendimento em relação ao qual as disposições deste parágrafo se aplicam permanecerá tributável conforme a legislação interna do outro Estado Contratante, não obstante qualquer outra disposição da presente Convenção.

Nada na presente Convenção prejudicará os privilégios fiscais de que se beneficiem os funcionários diplomáticos ou consulares em virtude de regras gerais do Direito Internacional ou de disposições de acordos especiais.]

Decreto 9.482, de 27/08/2018 (renumerado. Antigo artigo XXVII. Vigência em 29/07/2018)

1. A presente Convenção será ratificado e os instrumentos de ratificação serão trocados em Brasília, logo que possível.

Decreto 9.482, de 27/08/2018 (renumerado. Antigo artigo XXVIII. Vigência em 29/07/2018)

2. A Convenção entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificado e as suas disposições serão aplicadas:

I - no que concerne aos impostos retidos na fonte, às importâncias pagas no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor;

II - no que concerne aos outros impostos de que trata a presente Convenção, ao período-base que comece no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte aquele em que a Convenção entrar em vigor.

1. A presente Convenção permanecerá em vigor até que seja denunciada por um dos Estados Contratantes. Qualquer deles poderá denunciá-la por via diplomática, mediante comunicado com pelo menos seis meses de antecedência ao término de cada ano calendário e a partir do terceiro ano contado da data de sua entrada em vigor. Nesse caso, a Convenção será aplicada pela ultima vez:

Decreto 9.482, de 27/08/2018 (renumerado. Antigo artigo XXIX. Vigência em 29/07/2018)

I - no que concerne aos impostos retidos na fonte, às importâncias pagas antes da expiração do ano calendário em que o aviso de denuncia tenha sido dado;

II - no que concerne aos outros impostos de que trata a presente Convenção, ás importâncias recebidas durante o período-base que comece no ano calendário em que o aviso de deúncia tenha sido dado.

Em testemunho do quê, os Plenipotenciários dos dois Estados Contratantes assinaram a presente Convenção e nela apuseram os respectivos selos.

Feita em duplicata, em Buenos Aires, no dia dezessete de maio de 1980, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
Ramiro Saraiva Guerreiro
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA:
Carlos W Pastor

Com relação à Convenção Entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina Destinada a Eliminar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e sobre o Capital, os Estados Contratantes acordam as seguintes disposições, que constituem parte integrante da Convenção.

Decreto 9.482, de 27/08/2018 (Nova redação ao preâmbulo do protocolo da convenção. Vigência em 29/07/2018)

Redação anterior: [No momento da assinatura da Convenção para evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, os abaixo assinados, para isso devidamente autorizados, convieram nas seguintes disposições que constituem parte integrante da Convenção.]

1. Com referência ao artigo II

No caso do Brasil, fica entendido que a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituíd
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