Legislação
Decreto 88.439, de 28/06/1983
Capítulo III - DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Seção III - DOS CONSELHOS REGIONAIS (Ir para)
Art. 18- Constitui renda dos Conselhos Regionais:
I - 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;
II - legados, doações e subvenções;
III - rendas patrimoniais.
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