Legislação

Decreto 88.439, de 28/06/1983

Art. 26

Capítulo V - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 26

- Deferida a inscrição, será fornecida ao Biomédico Carteira de Identidade Profissional, em que serão feitas anotações relativas à atividade do portador.

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