Legislação
Decreto 88.439, de 28/06/1983
Capítulo V - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 28- Para se inscrever no Conselho Regional de sua jurisdição o Biomédico deverá:
I - satisfazer as exigências da Lei 6.684, de 03/09/1979;
II - não estar impedido de exercer a profissão;
III - gozar de boa reputação por sua conduta pública.
Parágrafo único - O Conselho Federal disporá em Resolução sobre os documentos necessários à inscrição.
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