Legislação

Decreto 88.439, de 28/06/1983

Art. 28

Capítulo V - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 28

- Para se inscrever no Conselho Regional de sua jurisdição o Biomédico deverá:

I - satisfazer as exigências da Lei 6.684, de 03/09/1979;

II - não estar impedido de exercer a profissão;

III - gozar de boa reputação por sua conduta pública.

Parágrafo único - O Conselho Federal disporá em Resolução sobre os documentos necessários à inscrição.

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