Legislação

Decreto 88.439, de 28/06/1983

Art. 32

Capítulo VI - DAS ANUIDADES (Ir para)

Art. 32

- A inscrição do Biomédico, o fornecimento de Carteira de Identidade Profissional e certidões, bem como o recebimento de petições, estão sujeitos ao pagamento de anuidades, taxas e emolumentos.

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