Legislação
Decreto 88.439, de 28/06/1983
Capítulo X - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 42- Os membros dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina farão jus a uma gratificação, por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida pela Lei 5.708, de 04/10/1971, regulamentada pelo Decreto 69.382, de 19/10/1971.
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