Legislação
Decreto 88.439, de 28/06/1983
Capítulo XI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 50- Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, e os que venham a concluir o mesmo curso até julho de 1983 poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem a realização de disciplinas indispensáveis ao exercício dessa atividade.
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