Legislação
Decreto 88.439, de 28/06/1983
Capítulo III - DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Seção I - PARTE GERAL (Ir para)
Art. 6º- A autarquia referida no artigo anterior tem por objetivo orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Biomédico.
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