Legislação
Decreto 92.962, de 21/07/1986
Art. 1º
Art. 1º
- Fica alterada a letra e do artigo 4º do Decreto 90.116, de 29/08/1984, que passa a vigorar com a seguinte redação:
[Decreto 90.116/1984, art. 4º - [...]
[...]
a)[...]
[...]
e) ter, no máximo, 53 (cinquenta e três) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, na data da promoção].
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