Legislação

Decreto 93.215, de 03/09/1986

Art.
Art. 3º

- O SIPEC compreende:

I - órgão central: Secretaria de Administração Pública da Presidência da República;

II - órgãos setoriais: departamentos, divisões ou outras unidades específicas de pessoal civil dos Ministérios e dos órgãos da Presidência da República, de maior hierarquia na respectiva área administrativa;

III - órgãos seccionais: departamentos, divisões ou outras unidades específicas de pessoal de autarquias e órgãos autônomos.

Parágrafo único - A critério do órgão central e para atender a peculiaridades de serviços, poderão ser criadas:

I - unidades regionais, por proposta do órgão setorial;

II - subunidades seccionais, à vista de proposição de órgão seccional.

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