Legislação
Decreto 93.412, de 14/10/1986
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto 92.212, de 26/12/85 e demais disposições em contrário.
Brasília, 14/10/86; 165º da Independência e 98º da República. José Sarney - Almir Pazzianotto Pinto
ATIVIDADES | ÁREAS DE RISCO |
1 - Atividades de Construção, Operação e Manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tenções integrantes de sistemas elétricos de Potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional, incluindo:1.1 - Montagem, instalação, substituição, conservação reparos, ensaios e testes de: verificação, inspeção levantamento, supervisão e fiscalização: fusíveis condutores, pára-raios, postes, torres, chaves, muflas, isoladores, transformadores, capacitores, medidores, reguladores de tensão, religadores seccionalizadores, carrier (onda portadora via linhas de transmissão), cruzetas, relé e braço de iluminação pública, aparelho de medição gráfica, bases de concreto ou alvenaria de torres, postes e estrutura de sustentação de redes e linhas aéreas e demais componentes das redes aéreas.1.2 - Corte e poda de Árvores1.3 - Ligações e cortes de Consumidores1.4 - Manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas1.5 - Manobras em subestação1.6 - Testes de curto em linhas de Transmissão1.7 - Manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação1.8 - Leitura em consumidores de alta tensão1.9 - Aferição em equipamentos de medição1.10 - Medidas de resistência, lançamento e instalação de cabo contra-peso1.11 - Medidas de campo elétrico, rádio interverência e correntes induzidas.1.12 - Testes elétricos em instalações de torceiros em faixas de linhas de transmissão (oleodutos, gasodutos, etc)1.13 - Pintura de estruturas e equipamentos1.14 - Verificação, inspeção, inclusive aérea, fiscalização, levantamento de dados e supervisão de serviços técnicos | 1 - Estruturas, condutores, e equipamentos de Linhas Aérea de Transmissão, Sub-Transmissão e de Distribuição, incluindo, plataformas e cestos aéreos usados para execução dos trabalhos.- Pátio e salas de operação de subestações.- Cabines de distribuição.- Estruturas, condutores e equipamentos de redes de tração elétrica incluindo escadas, plataforma e cestos aéreos usados para execução dos trabalhos. |
2 - Atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas subterrâneas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de energização acidental ou por operacional, incluindo:2.1 - Montagem, instalação, substituição, manutenção e reparos de: barramentos, transformadores, disjuntores, chaves e seccionadoras, condensadores chaves a óleo, transformadores para instrumentos, cabos subterrâneos e subaquáticos, painéis, circuitos elétricos, contatos, muflas e isoladores e demais componentes de redes subterrâneas.2.2 - Construção civil, instalação, substituição, e limpeza de: valas, bancos de dutos, dutos, condutos, canaletas, galerias, túneis, caixas ou poços de inspeção, câmaras.2.3 - Medição, verificação, ensaios, testes, inspeção fiscalização, levantamento de dados e supervisões de serviços técnicos. | 2 - Valas, bancos de dutos, canaletas, condutores, recintos internos de caixas, poços de inspeção, câmaras, galerias túneis, estrutura terminais e áreas de superfície correspondentes.- Áreas submersas em rios, lagos e mares. |
3 - Atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparos em equipamentos e materiais elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de segurança individual e coletiva em sistemas elétricos de potência de alta e baixa tensão. | 3 - Áreas das oficinas e laboratórios de testes e manutenção elétrica, eletrônica e eletromecânica onde são executados testes, ensaios, calibração e reparos de equipamentos energizados ou possíveis de energizamento acidental.- Sala de controle e casas de máquinas de usinas e unidades geradoras.- Pátios e salas de operação de subestações, inclusive consumidoras.- Salas de ensaios elétricos de alta tensão.- Sala de controle doscentros de operações. |
4 - Atividades de construção, operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabines de distribuição em operações, integrantes de sistemas de potência, energizado ou desenergizado com possibilidade de voltar a funcionar ou energizar-se acidentalmente ou por falha operacional, incluindo:4.1 - Montagem, desmontagem, operação e conservação, de: Medidores, relés, chaves, disjuntores e religadores, caixas de controle, cabos de força, cabos de controle, barramentos, baterias e carregadores, transformadores, sistemas anti-incêndio e de resfriamento, bancos de capacidade, reatores, reguladores, equipamentos eletrônicos, eletrônicos mecânicos e eletro-eletrônicos, painéis, pára-raios, áreas de circulação, estruturas-suporte e demais instalações e equipamentos elétricos;4.2 - Construção de: Valas de dutos, canaletas, bases de equipamentos, estruturas, condutos e demais instalações.4.3 - Serviços de limpeza, pintura e sinalização de instalações e equipamentos elétricos.4.4 - Ensaios, testes, medições, supervisão, fiscalizações e levantamentos de circuitos e equipamentos elétricos, eletrônicos de telecomunicação e telecontrole. | 4 - Pontos de medição e cabines de distribuição, inclusive de consumidores.- Salas de controles, casa de máquinas, barragens de usinas e unidades geradoras.- Pátios e salas de operações de subestações inclusive - consumidoras. |
5 - Atividades de treinamento em equipamentos ou instalações energizadas, ou desenergizadas mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional. | 5 - Todas as áreas descritas nos itens anteriores. |
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;