Legislação

Decreto 95.715, de 10/02/1988

Art.
Art. 3º

- A exploração da prioridade rural contraria os princípios da ordem econômica e social quando, isoladamente ou simultaneamente, se verificar que:

I - a legislação pertinente às relações de trabalho e aos contratos de uso temporário da terra não está sendo cumprida;

II - está sendo realizada com métodos ou técnicas inadequadas ao pleno aproveitamento de suas potencialidades ou à obtenção do grau mínimo de produtividade exigida por lei;

III - não observa as normas de preservação dos recursos naturais, importando em atividade nociva ou danosa ao meio ambiente; ou

IV - as atividades desenvolvidas são incompatíveis com a sua vocação ou utilização econômica.

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