Legislação

Decreto 96.044, de 18/05/1988

Art. 10

Capítulo II - DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE (Ir para)

Seção III - DO ITINERÁRIO (Ir para)

Art. 10

- O expedidor informará anualmente ao Departamento Nacional de Estradas e Rodagem - DNER os fluxos de transporte de produtos perigosos que embarcar com regularidade, especificando:

I - classe do produto e quantidade transportadas;

II - pontos de origem e destino.

§ 1º - As informações ficarão à disposição dos órgãos e entidades do meio ambiente, da defesa civil e das autoridades com jurisdição sobre as vias .

§ 2º - Com base nas informações de que trata este artigo, o Ministério dos Transportes, com a colaboração do DNER e de órgãos e entidades públicas e privadas, determinará os critérios técnicos de seleção dos produtos para os quais solicitará informações adicionais, como freqüência de embarques, formas de acondicionamento e itinerário, incluindo as principais vias percorridas.

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