Legislação
Decreto 96.044, de 18/05/1988
Capítulo II - DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE (Ir para)
Seção III - DO ITINERÁRIO (Ir para)
Art. 12- Caso a origem ou o destino de produto perigoso exigir o uso de via restrita, tal fato deverá ser comprovado pelo transportador perante a autoridade com jurisdição sobre a mesma, sempre que solicitado.
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