Legislação
Decreto 96.044, de 18/05/1988
Capítulo II - DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE (Ir para)
Seção V - DO PESSOAL ENVOLVIDO NA OPERAÇÃO DO TRANSPORTE (Ir para)
Art. 15- O condutor de veículo utilizado no transporte de produto perigoso, além das qualificações e habilitações previstas na legislação de trânsito, deverá receber treinamento específico, segundo programa a ser aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), por proposta do Ministério dos Transportes.
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