Legislação
Decreto 96.044, de 18/05/1988
Capítulo II - DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE (Ir para)
Seção V - DO PESSOAL ENVOLVIDO NA OPERAÇÃO DO TRANSPORTE (Ir para)
Art. 16- O transportador, antes de mobilizar o veículo, deverá inspecioná-lo, assegurando-se suas perfeitas condições para o transporte para o qual é destinado e com especial atenção para o tanque, carroceria e demais dispositivos que possam afetar a segunda da carga transportada.
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