Legislação

Decreto 96.044, de 18/05/1988

Art. 19

Capítulo II - DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE (Ir para)

Seção V - DO PESSOAL ENVOLVIDO NA OPERAÇÃO DO TRANSPORTE (Ir para)

Art. 19

- O condutor não participará das operações de carregamento, descarregamento e transbordo da carga, salvo se devidamente orientado e autorizado pelo expedidor ou pelo destinatário, e com a anuência do transportador.

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