Legislação
Decreto 96.044, de 18/05/1988
Art. 21
Capítulo II - DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE (Ir para)
Seção V - DO PESSOAL ENVOLVIDO NA OPERAÇÃO DO TRANSPORTE (Ir para)
Art. 21- Todo o pessoal envolvido na operação de transbordo de produto perigoso a granel receberá treinamento específico.
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