Legislação
Decreto 96.044, de 18/05/1988
Capítulo III - DOS PROCEDIMENTOS EM CASO DE EMERGÊNCIA, ACIDENTE OU AVARIA (Ir para)
Art. 26- O contrato de transporte deverá designar quem suportará as despesas decorrentes da assistência de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único - No silêncio do contrato o ônus será suportado pelo transportador.
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