Legislação
Decreto 96.044, de 18/05/1988
Capítulo III - DOS PROCEDIMENTOS EM CASO DE EMERGÊNCIA, ACIDENTE OU AVARIA (Ir para)
Art. 27- Em caso de emergência, acidente ou avaria, o fabricante, o transportador, o expedidor e o destinatário do produto perigoso darão o apoio e prestarão esclarecimentos que lhes forem solicitados pelas autoridades públicas.
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