Legislação

Decreto 96.044, de 18/05/1988

Art. 29

Capítulo IV - DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES (Ir para)

Seção I - DO FABRICANTE E DO IMPORTADOR (Ir para)

Art. 29

- O fabricante de equipamento destinado ao transporte de produto perigoso responde penal e civilmente por sua qualidade e adequação ao fim a que se destina.

Parágrafo único - Para os fins do disposto no art. 22, item I, cumpre ao fabricante fornecer ao INMETRO as informações relativas ao início da fabricação e destinação específica dos equipamentos.

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