Legislação
Decreto 96.044, de 18/05/1988
Capítulo II - DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE (Ir para)
Seção I - DOS VEÍCULOS E DOS EQUIPAMENTOS (Ir para)
Art. 3º- Os veículos utilizados no transporte de produto perigoso deverão portar o conjunto de equipamentos para situações de emergência indicado por Norma Brasileira ou, na inexistência desta, o recomendado pelo fabricante do produto.
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