Legislação
Decreto 96.044, de 18/05/1988
Capítulo IV - DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES (Ir para)
Seção II - DO CONTRATANTE, DO EXPEDIDOR E DO DESTINATÁRIO (Ir para)
Art. 33- Quando o transportador não os possuir, deverá o contratante fornecer os equipamentos necessários ás situações de emergência, acidente ou avaria, com as devidas instruções do expedidor para sua utilização.
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