Legislação

Decreto 96.044, de 18/05/1988

Art.

Capítulo II - DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE (Ir para)

Seção I - DOS VEÍCULOS E DOS EQUIPAMENTOS (Ir para)

Art. 4º

- Os veículos e equipamentos (como tanques e conteineres) destinados ao tranporte de produto perigoso a granel deverão ser fabricados de acordo com as Normas Brasileiras ou, na inexistência destas, com norma internacional aceita.

§ 1º - O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, ou entidade, por ele credenciada, atestará a adequação dos veículos e equipamentos ao tranporte de produto perigoso, nos termos dos seus regulamentos técnicos.

§ 2º - Sem prejuízo das vistorias periódicas previstas na legislação de trânsito, os veículos e equipamentos de que trata este artigo serão vistoriados, em periodicidade não superior a três anos, pelo INMETRO ou entidade por ele credenciada, de acordo com instruções e cronologia estabelecidos pelo próprio INMETRO, observados os prazos e rotinas recomendadas pelas normas de fabricação ou inspeção, fazendo-se as devidas anotações no [Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel] de que trata o item I do art. 22.

§ 3º - Os veículos e equipamentos referidos no parágrafo anterior, quando acidentados ou avariados, deverão ser vistoriados e testados pelo INMETRO ou entidade pelo mesmo credenciada, antes de retornarem à atividade.

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