Legislação

Decreto 96.044, de 18/05/1988

Art. 44

Capítulo VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Art. 44

- As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em três grupos:

I - Primeiro Grupo - as que serão punidas com multa de valor equivalente a 100 OTN;

II - Segundo Grupo - as que serão punidas com multa de valor equivalente a 50 OTN; e

III - Terceiro Grupo - as que serão punidas com multa de valor equivalente a 20 OTN;

§ 1º - Na reincidência específica, a multa será aplicada em dobro.

§ 2º - Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversa, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma.

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