Legislação
Decreto 96.044, de 18/05/1988
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 50- É da exclusiva competência do Ministro dos Transportes:
I - estabelecer, quando as circunstâncias técnicas o exijam, medidas especiais de segurança no transporte rodoviário, inclusive determinar acompanhamento técnico especializado;
II - proibir o transporte rodoviário de cargas ou produtos considerados tão perigosos que não devam transitar por vias públicas, determinando, em cada caso, a modalidade de transporte mais adequada;
III - dispensar, no todo ou em parte, a observância deste Regulamento quando, dada a quantidade de produtos perigosos a serem transportados, a operação não ofereça riscos significativos.
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