Legislação
Decreto 96.993, de 17/10/1988
Título III - DAS ATIVIDADES TURFÍSTICAS (Ir para)
Capítulo I - DO FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 14- A viabilidade técnica deve ser comprovada bienalmente pela CCCCN, mediante vistoria realizada em todas as dependências e instalações das entidades turfísticas onde se desenvolverem as atividades previstas neste capítulo.
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