Legislação
Decreto 96.993, de 17/10/1988
Título III - DAS ATIVIDADES TURFÍSTICAS (Ir para)
Capítulo II - DAS APOSTAS (Ir para)
Art. 18- As apostas só poderão ser feitas nas dependências do hipódromo, na sede social, nas subsedes, nas agências autorizadas e por intermédio de agentes credenciados.
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