Legislação
Decreto 96.993, de 17/10/1988
Título III - DAS ATIVIDADES TURFÍSTICAS (Ir para)
Capítulo II - DAS APOSTAS (Ir para)
Art. 19- Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por:
I - hipódromo, o local de realização das corridas de cavalos;
II - sede social, o imóvel onde a entidade mantenha instalações adequadas ao convívio dos sócios;
III - subsede, outras dependências da entidade, distantes da sede social ou do hipódromo;
IV - agência, a dependência situada fora da sede e provida de instalações adequadas ao seu funcionamento;
V - agente credenciado, a pessoa física ou jurídica habilitada, por escrito, pela entidade turfística, para o recebimento de apostas.
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