Legislação
Decreto 96.993, de 17/10/1988
Título III - DAS ATIVIDADES TURFÍSTICAS (Ir para)
Capítulo II - DAS APOSTAS (Ir para)
Art. 20- Se possuir mais de um hipódromo em funcionamento, a entidade autorizada pode efetuar a venda de apostas, para as competições, por ela promovidas, em qualquer deles.
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