Legislação
Decreto 96.993, de 17/10/1988
Título III - DAS ATIVIDADES TURFÍSTICAS (Ir para)
Capítulo II - DAS APOSTAS (Ir para)
Art. 22- A autorização para funcionamento de agências de apostas e o credenciamento de agentes serão concedidas pela CCCCN, respeitadas as atualmente em vigor.
§ 1º - Os pedidos de autorização para agências de apostas serão instruídos com os seguintes documentos:
a) planta de situação das dependências, na escala mínima de 1:500;
b) descrição detalhada das instalações, da aparelhagem a ser empregada nos meios de comunicação com o hipódromo e de seu funcionamento.
§ 2º - O credenciamento de agentes, pela CCCCN, dependerá:
a) de requerimento encaminhado por intermédio da entidade turfística;
b) de declaração expressa da entidade turfística de que assume as responsabilidades das apostas vendidas pelos mesmos, em seu nome.
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