Legislação
Decreto 96.993, de 17/10/1988
Título III - DAS ATIVIDADES TURFÍSTICAS (Ir para)
Capítulo III - DA REALIZAÇÃO DAS CORRIDAS (Ir para)
Art. 26- Nos hipódromos cujo movimento médio de apostas tenham sido, no ano anterior, inferior a quinhentas vezes o Maior Valor de Referência vigente, e nos de trote atrelado e de quarto-de-milha, será admitida a participação de eqüídeos que tenham, no mínimo, meio sangue da respectiva raça.
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