Legislação
Decreto 96.993, de 17/10/1988
Título II - DA CRIAÇÃO NACIONAL (Ir para)
Capítulo I - DA CONCEITUAÇÃO DE EMPREGO (Ir para)
Art. 3º- O emprego do eqüídeo deve ser incentivada, particularmente, nas seguintes atividades:
I - reprodução de serviços diversos, compreendendo as lides rurais e militares, o transporte de carga ou de pessoas e a tração;
II - esportes, demonstrações práticas e competições de hipismo;
III - competições turfísticas, observadas as disposições deste Regulamento.
Parágrafo único - As medidas destinadas ao incentivo das atividades agropecuárias abrangerão a criação de eqüídeos.
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