Legislação
Decreto 96.993, de 17/10/1988
Título III - DAS ATIVIDADES TURFÍSTICAS (Ir para)
Capítulo IV - DA ENTURMAÇÃO (Ir para)
Art. 30- Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por enturmação o agrupamento de eqüideos, para a participação conjunta de uma corrida.
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