Legislação

Decreto 96.993, de 17/10/1988

Art. 32

Título III - DAS ATIVIDADES TURFÍSTICAS (Ir para)

Capítulo IV - DA ENTURMAÇÃO (Ir para)

Art. 32

- A enturmação de eqüideos, em programação comum, exceto nas provas clássicas, grandes prêmios, provas especiais e [handicaps] será feita pelo número de vitórias para os dois, três, quatro e cinco anos e, sob o critério de somas ganhas, em primeiro lugar, os de seis e mais anos, computando-se, para tal fim, as vitórias e os prêmios conquistados em qualquer entidade turfística do País ou de ou do exterior.

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