Legislação
Decreto 96.993, de 17/10/1988
Título III - DAS ATIVIDADES TURFÍSTICAS (Ir para)
Capítulo IV - DA ENTURMAÇÃO (Ir para)
Art. 34- Nas entidades turfísticas de categoria B ou C, a enturmação dos eqüídeos de dois, três, quatro e cinco anos poderá ser feita, facultativamente, pelo critério de somas ganhas.
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