Legislação

Decreto 96.993, de 17/10/1988

Art. 35

Título III - DAS ATIVIDADES TURFÍSTICAS (Ir para)

Capítulo IV - DA ENTURMAÇÃO (Ir para)

Art. 35

- Qualquer vitória obtida em entidade turfística de categoria C somente será considerada, para efeito de enturmação, quando o prêmio conferido for superior ao maior atribuído aos perdedores, da mesma idade, em qualquer turfística do País, onde ocorrerem as inscrições dos aludidos eqüídeos.

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