Legislação

Decreto 96.993, de 17/10/1988

Art.

Título II - DA CRIAÇÃO NACIONAL (Ir para)

Capítulo I - DA CONCEITUAÇÃO DE EMPREGO (Ir para)

Art. 4º

- A importação de eqüídeos somente será autorizada quando considerada essencial à melhoria do rebanho nacional ou às representações oficiais do País nos esportes hípicos.

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